Multa qualificada: STF definirá limites aplicáveis em agosto

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O que é a multa qualificada?

A multa qualificada consiste em uma penalidade decorrente de sonegação, fraude ou conluio, incidente sobre a totalidade ou diferença do tributo não pago, não recolhido, não declarado ou declarado de forma inexata, cujo objetivo é coibir a prática de condutas ilícitas por parte do contribuinte.

Principais motivos para a sua aplicação

Sonegação: ação ou omissão com o objetivo de impedir ou retardar o conhecimento por parte do Fisco da ocorrência do fato gerador de alguma obrigação tributária principal (impostos ou taxas, por exemplo), sua natureza, circunstâncias materiais ou, ainda, das condições pessoais de contribuinte, que podem afetar o cumprimento da obrigação tributária principal.

Fraude: ação ou omissão que visa impedir ou retardar a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido para evitar ou adiar o seu pagamento.

Conluio: ação ou ajuste intencional entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas, visando qualquer dos efeitos das práticas da sonegação ou fraude.

São exemplos destas práticas: declarações falsas ou omissão de informações em documentos fiscais, alterações de faturas de operações com o objetivo de fraudar o Fisco, alteração de despesas visando maior redução de tributos ou até mesmo a reunião de empresas de um determinado ramo/mercado buscando prejudicar ou lesar terceiros.

Cenário atual x julgamento pelo STF

Ao longo dos anos, a controvérsia sobre a constitucionalidade da multa qualificada tem sido tema de intensos debates no Poder Judiciário. O princípio do não confisco, existente na Constituição Federal, tem sido invocado em diversas ocasiões diante da aplicação de penalidades que, por vezes, superam o próprio valor do tributo devido pelo contribuinte.

Em 2015, o STF, reconhecendo a relevância e a complexidade do assunto, decidiu pela Repercussão Geral do Tema nº 863 (cuja decisão se estenderá para todos os processos que discutem este tema), com o objetivo de unificar o entendimento sobre os critérios de aplicação da multa qualificada. Em resumo, a discussão visa verificar a razoabilidade da aplicação de multa no percentual de 150% sobre o tributo não pago ou sobre sua diferença não declarada.

Contudo, a Lei nº 14.689/2023 adiantou-se ao STF e trouxe importantes alterações ao cenário jurídico ao modificar o §1º do artigo 44 da Lei nº 9.430/1996, reduzindo em 1/3 o valor da multa qualificada e assegurando a retroatividade da legislação mais benéfica.

Isto significa dizer que, com a nova redação, nos casos de prática de sonegação, fraude ou conluio, a penalidade foi reduzida de 150% para 100% do crédito tributário apurado. Desta forma, ficam cancelados os valores que excederem a esse percentual.

No que se refere à reincidência, isto é, quando comprovada nova prática de sonegação, fraude ou conluio, no período de 2 anos, a multa será de 150%.

No julgamento iniciado do recurso extraordinário paradigma (RE nº 736.090), o Ministro do STF, Dias Toffoli, aplicou a nova redação da mencionada lei ao tema e limitou a multa para o percentual de 100% do valor do tributo.

Em seu voto, ainda, defendeu que a decisão somente produza efeitos a partir da data de julgamento de mérito da ação, o que beneficiaria os entes federados, uma vez que não precisariam devolver os valores excedentes à 100% do tributo já recolhidos pelos contribuintes, com exceção as ações judiciais e os processos administrativos em andamento até a data da publicação da decisão de mérito.

Até o momento, a votação encontra-se favorável à redução da penalidade para 100%, com 2 votos a favor (Ministros Dias Toffoli e Alexandre de Moraes), contudo, com o pedido de destaque realizado pelo Ministro Flávio Dino, o placar será zerado na sessão presencial, reiniciando sua contagem.

Seguiremos acompanhando os desdobramentos do julgamento. Em caso de dúvidas, nossa equipe tributária está à disposição para esclarecimentos e orientações.

Isabela Cruz

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