Negociação de Débitos: PGFN lança novos Programas de Transação 

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou o edital de transação nº 06/2024, o qual possibilita a negociação de débitos, com as respectivas modalidades.

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou o edital de transação nº 06/2024, o qual possibilita a negociação de débitos, de acordo com as seguintes modalidades:  

  1. Transação de pequeno valor; 
  1. Transação de pequeno valor para débitos previdenciários de MEI; 
  1. Transação conforme capacidade de pagamento; 
  1. Transação para débitos de difícil recuperação ou irrecuperáveis; 
  1. Transação de inscrições garantidas por seguro garantia ou carta fiança;  

1. Possibilidade de parcelamento de débitos de pequeno valor  

    Essa modalidade permite a negociação de todos os débitos elegíveis de pessoa física, microempreendedor individual (MEI), microempresa (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), inscritos em dívida ativa até 1º de novembro de 2023, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a 60 salários-mínimos. 

    O pagamento da transação poderá ser realizado com entrada facilitada referente a 5% do valor total da dívida, sem desconto, em até 5 prestações mensais. O qual terá a seguinte condição de pagamento:

    Parcelas Desconto a ser concedido 
    Até 07 meses 50% sobre o valor total 
    Até 12 meses 45% sobre o valor total 
    Até 30 meses 40% sobre o valor total 
    Até 55 meses 30% sobre o valor total 

    2. Transação de pequeno valor para débitos previdenciários de MEI 

      Poderão ser objeto de transação nesta modalidade os débitos previdenciários de microempreendedor individual (MEI), inscritos em dívida ativa até 1º de novembro de 2023, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a 05 salários-mínimos.

      O pagamento da transação não poderá ser inferior a R$25,00 (vinte e cinco reais), o qual terá a seguinte condição de pagamento: 

      Desconto Prestações 
      Entrada de 5% Não há 5 meses 
      Saldo remanescente 50% 55 meses 

      3. Transação conforme a capacidade de pagamento 

        Nesta modalidade, poderão ser incluídos débitos inscritos em dívida ativa até 1º de agosto de 2024, cujo valor consolidado seja igual o inferior a R$ 45 milhões. Os benefícios concedidos variam conforme a classificação de capacidade de pagamento do contribuinte estimada pela Fazenda Nacional: 

        • Contribuinte com classificação para transação “A” ou “B” poderá aproveitar a entrada facilitada. 
        • Contribuintes com classificação para transação “C” ou “D” poderão aproveitar a entrada facilitada, prazo alongado e descontos sobre os acréscimos legais. 

        Essa modalidade possibilita a entrada facilitada de 6% do valor total da dívida, em até 6 prestações mensais, e em até 12 prestações mensais tratando-se de pessoa física, microempreendedor individual (MEI), microempresa (ME), empresa de pequeno porte (EPP), Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil (Lei nº 13.019, de 2014) ou instituições de ensino. 

        O saldo remanescente poderá ser dividido em até 114 prestações mensais para os contribuintes em geral e em até 133 prestações mensais tratando-se de pessoa física, microempreendedor individual (MEI), microempresa (ME), empresa de pequeno porte (EPP), Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil (Lei nº 13.019, de 2014) ou instituições de ensino. Nos casos de débitos previdenciários a quantidade máxima de prestações é de 60 meses. 

        Os descontos serão de até 100% sobre o valor dos juros, das multas e do encargo legal, não podendo serem superior a 65% do valor total de cada débito, nem atingirem o valor principal do tributo. No caso de pessoa natural, MEI, ME, EPP, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil (Lei nº 13.019, de 2014), instituições de ensino, empresário ou sociedade empresária em recuperação judicial o desconto total sobre o débito pode chegar a 70%. 

        4. Transação de débitos de difícil recuperação ou irrecuperáveis 

          Os débitos inscritos em dívida ativa até 1º de agosto de 2024, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 45 milhões e que se enquadram em uma das seguintes situações: 

          • Débitos inscritos há mais de 15 (quinze) anos e sem anotação atual de garantia ou suspensão de exigibilidade; 
          • Com exigibilidade suspensa por decisão judicial há mais de 10 (dez) anos, nos termos do art. 151, IV ou V, do Código Tributário Nacional; 
          • De titularidade de pessoa jurídica cuja situação especial no CNPJ seja: falidos, em liquidação judicial, em intervenção ou liquidação extrajudicial; 
          • Titularidade de pessoa jurídica cuja situação cadastral no CNPJ seja baixada por inaptidão, baixado por inexistência de fato, baixado por omissão contumaz, baixado por encerramento da falência, baixado pelo encerramento da liquidação judicial ou extrajudicial, baixado pelo encerramento da liquidação, inapto por localização desconhecida, inapto por inexistência de fato, inapto omisso e não localização, inapto por omissão contumaz, ou suspenso por inexistência de fato; 
          • Titularidade de pessoa física com indicativo de óbito. 

          As condições de negociação de débitos desta modalidade são idênticas à da transação conforme a capacidade de pagamento, com exceção apenas a dois pontos:  

          1) a entrada de 6% poderá ser quitada em 12 meses para qualquer contribuinte;  

          2) a graduação dos prazos e descontos não leva em conta a capacidade de pagamento do contribuinte, pois as situações descritas acima já geram uma presunção de a dívida é irrecuperável. 

          5. Transação de inscrições garantidas por Seguro Garantia ou Carta Fiança 

            Poderão ser incluídos nesta modalidade, os débitos inscritos até 1º de agosto de 2024, em relação aos quais o contribuinte possui decisão transitada em julgado em seu desfavor, e que estejam garantidos por seguro garantia ou carta fiança, antes da ocorrência do sinistro ou do início da execução da garantia. 

            As condições de pagamento, sem desconto, poderão ser nas seguintes condições: 

            Entrada Prestações 
            50% 12 meses 
            40% 8 meses 
            30% 6 meses 

            Conclusão

              Poderão ser utilizados precatórios federais para quitar ou amortizar o saldo devedor, desde que sejam próprios do interessado ou adquiridos de terceiro, decorrente de decisão judicial transitada em julgado. Ainda, as negociações não comtemplam a utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL (Contribuição Social sobre Lucro Líquido).  

              Nos casos de contribuintes que integrem grupo econômico, de direito ou de fato, após a adesão à transação deverá ser apresentado o reconhecimento expresso desta circunstância no portal REGULARIZE da PGFN. 

              As prestações não podem ser inferiores a R$25,00 (vinte e cinco reais) para MEI; e R$100,00 (cem reais) para os demais contribuintes e serão reajustadas com a aplicação da taxa SELIC acumulada mensalmente desde a data da adesão e 1% referente ao mês em que o pagamento for efetuado. 

              A adesão às modalidades de transação disponíveis poderá ser realizada pelo portal REGULARIZE da PGFN e implica na desistência da ação judicial, impugnação e recurso, sendo que o pedido de desistência das ações, impugnações ou recursos eventualmente existentes deverá ser apresentado em até 60 dias contados da data da adesão à negociação de débitos. 

              Dúvidas e questionamentos? 

              Em caso de dúvidas sobre a negociação de débitos, entre outros assuntos, a nossa equipe Tributária está à disposição para esclarecimentos e orientações. 

              Compartilhe nas redes sociais