O negócio jurídico processual previsto nos artigos 190 e 191 do Código de Processo Civil, ainda pouco utilizado, nada mais é do que um ajuste, através do qual as partes podem estabelecer poderes, deveres, faculdades, prazos, realização ou não de determinados atos, e ainda formalizar uma espécie de calendário processual, datando os atos processuais a serem realizados no decorrer do processo.
Tal instrumento possibilita às partes a convenção de um procedimento próprio ajustado às especificidades de sua causa, para otimizar e racionalizar a atividade jurisdicional, desde que os envolvidos sejam agentes capazes, a problemática versar sobre direitos disponíveis e que a lei admita a autocomposição.
Os negócios processuais podem ser típicos ou atípicos. Os típicos já existiam à época do código revogado (que vigeu até início do mês de março/2016), todavia, se apresentavam de forma muito mais tímida, permitindo acertamentos negociais no âmbito processual, de forma limitada. Se encontram previstos expressamente na lei e sua aplicação deve respeitar os requisitos formais legais para ter validade, alguns exemplos são: a cláusula de eleição de foro no contrato, a suspensão do processo, a convenção de arbitragem, dentre outros.
Já os negócios atípicos, que são uma das novidades trazida pelo código vigente, conferem maior autonomia e protagonismo às partes, dando-lhes poderes para “flexibilização procedimental”.
O acordo procedimental poderá ser realizado tanto antes quanto durante o litigio processual, desde que respeitados os pressupostos da capacidade das partes, direitos que admitam autocomposição, além de passar por análise do juiz.
Antes do processo, pode se dar através de cláusulas no próprio contrato ou ainda, por meio de instrumento em apartado celebrado concomitantemente ou posterior ao contrato principal.
Após o ajuizamento do processo, as partes podem fazer um ajuste extrajudicial ou, ainda celebrar uma negocial na presença do juiz em audiência, por exemplo.
Importante salutar que referido ajuste é eficaz e tem validade independentemente de qualquer homologação do juiz, todavia, isso, não significa dizer que o juiz não fará o controle de validade através de verificação do cumprimento dos requisitos formais exigidos pela lei ou ainda existência de vícios.
Então, o que pode ser objeto de negócio jurídico processual?
Atualmente, o que tem sido bastante utilizado e aceito é a previsão de dispensa da audiência de conciliação prévia, no contrato firmado ou, após instaurado o litígio.
No entanto, enfatiza-se que hoje é impossível determinar o que pode ou não pode, isto porque não existe um rol taxativo das possibilidades que surgem da criatividade e conveniência das partes e de seus patronos, de modo que não há como esgotar as incontáveis hipóteses de transação.
Portanto, surgirão questões como, pode-se acordar que o prazo para defesa, recursos sejam maiores que 15 (quinze) dias? Podem ser fixados prazos com duração de meses? Acordo para retirar efeito suspensivo dos recursos? Acordo para não promover execução provisória? Com inclusão de sanção? Dentre outras.
Inclusive trazendo instituto do direito estrangeiro, o código vigente apresenta a possibilidade de fixação de calendário para a prática dos atos processuais, o que enseja na dispensa de intimação das partes haja vista o cronograma acertado.
Sem dúvidas, tal prática diminuiria o trabalho burocrático dos cartórios, bem como evitaria a temida nulidade de atos por ausência de intimação de algum dos envolvidos. Todavia, é de se pensar que se grande parte dos jurisdicionados optar por calendarizar os procedimentos e processos judiciais, não haveria uma impossibilidade de cumprimento em relação a atos que envolvem o juiz, tal como uma audiência, por exemplo?
Tendo em vista ser uma novidade recente e sofisticada, há grandes especulações acerca do que pode ser objeto ou não desse instituto, o que, deve ser melhor delineado no decorrer nos próximos anos com a observação da prática jurídica e jurisprudência.
Não há dúvida, contudo, de que sua utilização por trazer grande benefício às partes, traduzido em celeridade e economia processual, razão pela qual, sempre atento à qualidade e efetividade de seu trabalho, o escritório Marcos Martins Advogados tem se valido dos negócios jurídicos processuais em suas demandas.
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AMORIM, Daniel Assumpção Neves. Manual de direito processual civil – volume único – 8. Ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016.
BUENO. Cassio Scarpinella. Manual de direito processual civil: inteiramente estruturado à luz do novo CPC – Lei 13.105/2015. São Paulo: Saraiva, 2015.
ALVIM, Arruda. Novo contencioso cível no CPC/2015 – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016.
WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins; RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva; MELLO, Rogerio Licastro Torres de. Primeiros comentários ao novo código de processo civil: artigo por artigo/ coordenação Teresa Arruda Alvim Wambier. 1. Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.