Nos casos de Produção Antecipada de Provas não pode ser totalmente vedado o direito ao contraditório

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), em recente julgado[1], decidiu por unanimidade em anular os efeitos da decisão proferida na primeira instância que determinou, sem o direito de defesa, que uma empresa de auditoria exibisse as documentações sob sua responsabilidade.

No caso analisado pelo colendo tribunal, o juízo de piso realizou a aplicação literal do art. 382, § 4º, do Código de Processo Civil, onde resta expressamente definido que não se admite defesa ou recurso contra ação de Produção Antecipada de Provas, ou seja, a empresa de auditoria, a pedido de empresa terceira, foi obrigada a colacionar documentos e prestar informações que seriam de exclusivo conhecimento.

Nas palavras do Ministro Marco Aurélio Bellize, relator do recurso, temos: “Eventual restrição legal a respeito do exercício do direito de defesa da parte não pode, de modo algum, conduzir à intepretação que elimine, por completo, o contraditório”.

Nesse sentido, o posicionamento apresentado pelo STJ representou um marco para assegurar os princípios basilares do processo civil constitucional, adaptando a interpretação restritiva do parágrafo supramencionado e afirmando que, em verdade, o que se deve extrair da intenção do legislador seria: “A vedação legal quanto ao exercício do direito de defesa somente pode ser interpretada como a proibição de veiculação de determinadas matérias que se afigurem impertinentes ao procedimento nela regulado”.

Pelo exposto, podemos notar que essa adequação fornecida pelos Ministros representa uma movimentação muito importante e evita, de forma inconteste, que ilegalidades e exibições de documentos sigilosos sejam realizadas sem qualquer tipo de ponderação ou defesa.

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[1] REsp 2.037.088/SP

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