Tiago Aparecido da Silva
Advogado do Escritório Marcos Martins Advogados
Em 2018 foi instituído o Programa de Estímulo à Conformidade Tributária – “Nos Conformes”, definindo princípios para o relacionamento entre os contribuintes e o Estado de São Paulo.
Já de início o legislador tratou de registrar que mencionada lei “[…] cria condições para a construção contínua e crescente de um ambiente de confiança recíproca entre os contribuintes e a Administração Tributária, mediante a implementação de medidas concretas inspiradas nos seguintes princípios:”[1]
- I – Simplificação do sistema tributário estadual;
- II – Boa-fé e previsibilidade de condutas;
- III – segurança jurídica pela objetividade e coerência na aplicação da legislação tributária;
- IV – Publicidade e transparência na divulgação de dados e informações;
- V – Concorrência leal entre os agentes econômicos.
Perceba que os princípios tratados pela lei em comento são dignos de elogios, pois demonstra uma ruptura no tratamento com o contribuinte, aparentando o surgimento de um relacionamento mais salutar.
Todos os princípios apresentados são de grande importância, mas para o tema aqui abordado nos interessa os princípios da boa-fé, previsibilidade de condutas e segurança jurídica pela objetividade e coerência na aplicação da legislação tributária.
Vale lembrar, mesmo que de forma sucinta:
- Boa-fé:
- Retidão, convicção de agir ou portar-se com justiça e lealdade com relação a alguém.
- Previsibilidade de Condutas:
- Agir de forma que se pode prever, esperável.
- Segurança Jurídica:
- A certeza do direito e da proteção contra mudanças.
Na sequência a legislação apresenta quais diretrizes serão utilizadas para implementar tais princípios, merecendo destaque as seguintes: I – facilitar e incentivar a autorregularização e a conformidade fiscal; II – reduzir os custos de conformidade para os contribuintes e III – aperfeiçoar a comunicação entre os contribuintes e a Administração Tributária.
É certo que qualquer relacionamento entre FISCO e contribuinte, que se aplique os princípios e diretrizes mencionadas, trará benefícios mútuos, seja em razão do fim da famosa “sanha arrecadatória” ou pelo fim de novos “devedores contumazes”.
O FISCO adotou uma postura voltada para orientações, dando subsídios para que os contribuintes desenvolvam suas atividades de maneira mais produtiva, inclusive com relação às suas obrigações tributárias.
O programa em seu artigo 14 expressamente afirma que a Secretaria da Fazenda incentivará os contribuintes do ICMS a se autorregularizarem, apresentando os procedimentos à disposição. Confira:
- Artigo 14 – A Secretaria da Fazenda incentivará os contribuintes do ICMS a se autorregularizarem por meio dos seguintes procedimentos, sem prejuízo de outras formas previstas na legislação:
(…)
- § 1º – A critério da Secretaria da Fazenda, o contribuinte poderá ser notificado sobre a constatação de indício de irregularidade, hipótese em que ficará a salvo das penalidades previstas no artigo 85 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, desde que sane a irregularidade no prazo indicado na notificação.
- § 2º – Os procedimentos previstos neste artigo não configuram início de ação fiscal e não afastam os efeitos da espontaneidade de que trata o artigo 88 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989.
Com base no que foi mencionado até aqui, o contribuinte, após ser notificado para apresentar informações ou documentos pode se valer do que determina o programa “Nos Conformes” para providenciar sua autorregularização?
Segundo o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo sim!
Em decisão unânime, a Sexta Câmara de Direito Público do TJSP reconheceu o direito à autorregularização do contribuinte, após recebimento de notificação fiscal relacionada ao início de fiscalização, determinando ainda a suspensão da fiscalização.
Entenderam aqueles julgadores que a notificação recebida pelo contribuinte não seria capaz de retirar a espontaneidade e de dar início à ação fiscal, sob pena de negar os objetivos do programa “Nos Conformes” instituído pela Lei Complementar nº. 1.320/2018:
Assim, considerar que a notificação recebida pela agravante tem o cunho de tirar sua espontaneidade, é negar os objetivos pretendidos pela Lei Complementar n. 1.320/18, qual seja, o de estimular os contribuintes de se autoregularizarem o que não parece uma interpretação razoável.
Embora não tenha sido expressamente mencionado na decisão, por óbvio que os julgadores levaram em consideração os princípios e diretrizes firmados na legislação afeta ao caso para proferirem aquele acórdão, decisão do órgão colegiado de um tribunal, que se diferencia da sentença).
Não seria aceitável, nem mesmo coerente, afirmar que a Secretaria da Fazenda está buscando um ambiente de confiança com o contribuinte, estimulando a autorregularização, implementando medidas com base na boa-fé, previsibilidade de condutas e segurança jurídica pela objetividade e coerência na aplicação da legislação tributária, mas declinar de pedidos para sanar eventuais irregularidades.
Á Secretaria da Fazenda, ao negar pedidos desta natureza estará deixando de aplicar as diretrizes firmada na Lei Complementar nº. 1.320/2018, pois não estará facilitando e incentivando a autorregularização e a conformidade fiscal, reduzindo os custos de conformidade para os contribuintes ou aperfeiçoando a comunicação com os contribuintes.
Logo, não restam dúvidas quanto ao direito do contribuinte em proceder a
autorregularização, nos termos da Lei Complementar nº. 1.320/2018, mesmo após o
recebimento da notificação fiscal. O escritório Marcos Martins Advogados atua a
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[1] BRASIL. Lei Complementar nº 1.320, de 06 de abril de 2018. Institui o Programa de Estímulo à Conformidade Tributária – “Nos Conformes”, define princípios para o relacionamento entre os contribuintes e o Estado de São Paulo e estabelece regras de conformidade tributária. Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, 15 de mai. 2018.