Notificação por e-mail tem validade? Em recente decisão, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a validade da notificação de consumidores por meios eletrônicos, como SMS, e-mail ou aplicativos de celular, para fins de inscrição em cadastros de proteção ao crédito.
Esse entendimento foi consolidado no julgamento do REsp 2.092.539/RS, no qual uma consumidora contestava a notificação por SMS, alegando que o procedimento não atendia aos requisitos do artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, votou favoravelmente à notificação eletrônica, ressaltando a adequação das novas tecnologias no contexto da comunicação com o consumidor.
Restou destacado, ainda, que a ampla disseminação dos meios eletrônicos e a ausência de justificativas para um tratamento diferenciado ao consumidor, em comparação a outros jurisdicionados, reforçam a validade desse procedimento.
Com essa decisão, a 3ª e a 4ª Turmas do STJ passam a compartilhar o mesmo entendimento quanto à validade das notificações eletrônicas, considerando razoável sua adoção, desde que comprovado o recebimento pelo destinatário.
Esse precedente relevante pode beneficiar as empresas, que poderão utilizar meios eletrônicos para notificar consumidores, além de destacar a possibilidade de adoção de procedimentos mais ágeis e informais.
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