Novo julgado sobre planejamento patrimonial e integralização de imóveis no capital social

Giulia Keese Montanhesi
Advogada do Escritório Marcos Martins Advogados

No dia 06 de agosto de 2020, a 15ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu[1] que tratando-se de imóvel utilizado para integralização de capital social, a base de cálculo do ITBI é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos. Como valor venal, entende-se o valor de compra e venda do bem ou o valor usado para cálculos de IPTU.

Ficou, então, afastado o “valor de referência”, arbitrado unilateralmente e há muito usado pelos municípios para fixação da base de cálculo do imposto.

O mais novo julgado do TJSP, relatado pelo Desembargador Rezende Silveira, envolveu bens destinados a integralização do Capital Social de uma Holding Patrimonial, na cidade de Ubatuba, cujo objeto social é a administração, exploração, compra e venda de bens imóveis, reafirmando o IRDR nº2243516-62.2017.8.26.0000 (Tema 19 do TJSP) e o entendimento de que a fixação diversa afronta o Princípio da Legalidade.

Esta decisão continua consolidando uma Jurisprudência favorável ao tema e aos contribuintes.

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[1] TJSP – Apelação nº. 1001256-14.2019.8.26.0642, 15ª Câmara de Direito Público, Relator Rezende Silveira, Julgado em 06/08/2020.

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