Priscilla Folgosi Castanha
Advogada do Escritório Marcos Martins Advogados
O Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo aprovou, por unanimidade, dois enunciados sobre prazos na recuperação judicial. Os enunciados foram publicados no Diário de Justiça do dia 17.01.2019.
O Enunciado I estabelece o termo inicial para contagem do prazo de um ano para pagamento dos credores trabalhistas:
- O prazo de um ano para o pagamento de credores trabalhistas e de acidentes de trabalho, de que trata o artigo 54, caput, da Lei 11.101/2005, conta-se da homologação do plano de recuperação judicial ou do término do prazo de suspensão de que trata o artigo 6º, parágrafo 4º, da Lei 11,101/2005, independentemente de prorrogação, o que ocorrer primeiro.
O Enunciado II define o termo inicial para contagem do prazo em que a recuperanda permanecerá sob supervisão judicial, período no qual o administrador judicial acompanha o correto cumprimento das obrigações previstas no plano de recuperação “O prazo de dois anos de supervisão judicial, previsto no artigo 61, caput, da Lei 11.101/2005, tem início após o transcurso do prazo de carência fixado”.
O estabelecimento do prazo de supervisão judicial já era pacificado pela doutrina e jurisprudência e reflete a realidade dos planos de recuperação, eis que a maioria deles estabelece um período de carência para início do pagamento dos credores, não sendo razoável que o prazo de supervisão fosse contado da data da concessão da recuperação e se encerrasse antes que os pagamentos aos credores se iniciassem.
Desta maneira, as empresas permanecerão em recuperação judicial por, ao menos, dois anos após o início do pagamento dos credores quirografários, permitindo assim que o administrador judicial e o poder judiciário possam supervisionar o efetivo cumprimento do plano de recuperação.
Já o Enunciado I promete ser alvo de muitas discussões já que a doutrina e jurisprudência divergem sobre a matéria, fruto da omissão da lei. Mesmo as duas câmaras de Direito Empresarial do Tribunal possuíam entendimentos conflitantes antes da unificação das teses e, nas palavras de justificativa do Enunciado, o desembargador Paulo Roberto Grava registrou que optaram por adotar o prazo mais benéfico ao trabalhador.
O Art. 54 da Lei 11.101/2015 – LRJ, dispõe que “O plano de recuperação judicial não poderá prever prazo superior a 1 (um) ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicial”, contudo, não estabelece o termo inicial para contagem deste prazo. Para alguns doutrinadores, tais como Marcelo Papaléo de Souza[1], o prazo começaria a fluir da distribuição de pedido de recuperação judicial, tendo como norte o critério mais benéfico aos trabalhadores, bem como a legislação que regulava a antiga concordata, cujo art. 175 estabelecia que o prazo para seu cumprimento se contava da data do seu ajuizamento. Outra corrente que defende que o prazo teria como marco inicial a aprovação do plano de recuperação[2].
Apesar da louvável intenção de unificação da tese e proteção do trabalhador, levando em consideração a não excepcional morosidade para início de pagamento dos credores trabalhistas, que levou o TJSP a editar tal Enunciado, acredita-se que a imposição de regra não prevista na legislação que regula o procedimento poderá acarretar riscos à harmonia sistêmica do processamento da recuperação judicial e incertezas na hipótese de decretação da falência, eis que haveria a possibilidade de pagamento dos credores trabalhistas antes mesmo da aprovação do plano pela assembleia de credores, e pior, sem nem ao menos se ter certeza de que ele será aprovado.
A possibilidade de pagamento de verbas trabalhistas antes da assembleia geral também pode gerar desinteresse dos trabalhadores de comparecer às Assembleias e mesmo de aprovar o plano, prejudicando um dos princípios basilares da recuperação judicial que é o da paridade entre os credores.
Argumenta-se ainda, que o plano não sendo aprovado e havendo a decretação da falência, os credores trabalhistas não sofreriam a limitação prevista no art. 83, I, da LRF que limita o pagamento nas hipóteses de falência a 150 salários mínimos por credor trabalhista. Ou seja, os trabalhadores que recebessem antes da rejeição do plano acabariam por ser beneficiados em detrimento dos demais credores da massa falida, mitigando a isonomia entre os credores.
Apesar da controvérsia, a 2ª Vara de Falências e Concordatas da Comarca de São Paulo, de ofício, tem determinado às empresas que ajustem seus planos nos termos do Enunciado I. Instada a manifestar-se em sede de agravo de instrumento, a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, argumentou que:
- Embora possível que a aprovação do plano ocorra após o prazo de 180 dias de suspensão das ações e execuções individuais, previsto no art. 6º, §4º, da LREF, esta Lei se preocupou em estabelecer um procedimento célere e fixou o período de stay justamente para dar fôlego às empresas em crise, gerando um ambiente que favorecesse a negociação com os credores. A ideia, portanto, é que a aprovação ocorra ainda dentro do período de 180 dias a contar do deferimento do processamento da recuperação.
- Diante dessa dinâmica, fica fácil notar que seria absolutamente contrário ao espírito da Lei n. 11.101/05 que após um ano do término do período de stay o plano de recuperação judicial ainda não tivesse sequer sido aprovado.
- Ainda que isto eventualmente ocorra, fato é que em qualquer termo inicial que se fixe, inclusive a data da homologação do plano, sempre haverá o risco de os credores trabalhistas serem pagos e depois haver alguma modificação ou mesmo a convolação em falência. O teto de 150 salários mínimos aplicável à falência é apenas para os créditos trabalhistas que ainda não tenham sido pagos. Pouco importa se os credores foram antes satisfeitos e depois o plano foi rejeitado ou se depois, com o plano já homologado, sobreveio alguma causa de convolação em falência.
- Quanto ao suposto estímulo a que os credores trabalhistas deixem de comparecer à Assembleia Geral de Credores, não se vislumbra como isso poderia contribuir para o acirramento da situação de crise da empresa ou para a rejeição do plano, visto que os créditos eventualmente satisfeitos não terão mais que ser incluídos no quadro geral.
- Consequentemente, não prospera a alegada violação” (TJSP; Agravo de Instrumento 2031138-87.2019.8.26.0000; Relator (a): Desembargador Hamid Bdine; 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo)
O certo é que o Enunciado é muito recente e a discussão sobre sua aplicação e validade ainda não chegou à apreciação do Superior Tribunal de Justiça, a quem cabe uniformizar a interpretação da legislação federal, evitando que haja diferentes entendimentos entre os Estados da Federação.
É possível
identificar que a omissão dos Poderes Executivo Legislativo em discutir os
diversos projetos de reforma da Lei de Recuperações Judiciais e Falências que
tramitam entre as casas, abre espaço para o chamado ativismo judicial, que
tenta com as ferramentas disponíveis suprir omissões e distorções da lei atual,
muitas vezes transferindo para as empresas em crise o ônus da lentidão
processual e buscando os caminhos mais curtos para problemas bem mais profundos
e enraizados, como a falta de estrutura material e de recursos humanos
enfrentada pelo Poder Judiciário.
[1] SOUZA, Marcelo Papaleo de. A nova lei de recuperação e falência e as consequências no direito e no processo do trabalho. São Paulo: RT, 2006. p.177.
[2] SZTAJN, Rachel. Comentários à Lei de recuperação de empresas e falência. 2. Ed. São Paulo: RT, 2005. p. 267.