O conceito de lucro a ser considerado nos tratados internacionais segundo o STJ

Alana Aiche do Carmo Dahrouj
Advogada do Escritório Marcos Martins Advogados

Em matéria tributária os tratados e convenções internacionais tem o poder de revogar e modificar a legislação brasileira interna, sendo inclusive obrigatória a sua observação para os futuros dispositivos legais.

Porém, com o passar do tempo, nem sempre a harmonia entre o conteúdo de um tratado internacional do qual o Brasil é signatário e o disposto em leis internas é mantida, sendo este o momento em que se evidencia o conflito de normas.

O Superior Tribunal de Justiça – STJ, ao analisar um desses conflitos, julgou pela prevalência do tratado internacional em detrimento da norma interna, prevalecendo assim a convenção entre o Brasil e França para evitar a dupla tributação (Decreto n 70.606, de 12 de maio de 1972).

O caso em questão abordava a prestação de serviço de uma empresa francesa, que prestava serviços técnicos de construção e manutenção de cabos submarinos à uma empresa brasileira. No Recurso Especial (nº 1.618.897 – RJ) foi requerido ao judiciário o afastamento do dever de retenção do Imposto de Renda sobre a remessa da remuneração feita à empresa francesa, por violar o conteúdo disposto na referida convenção entre os dois países.

A aposição adotada pelo STJ, quanto ao conceito de “lucro” para fins de tratados e convenções internacionais foi a seguinte:

o termo lucro de uma empresa estrangeira deve ser interpretado não como lucro real, mas como lucro operacional, como o resultado das atividades, principais ou acessórias, que constituam objeto da pessoa jurídica, aí incluído, obviamente, o rendimento pago como contrapartida de serviços prestados

Para tanto, considerou que o termo “lucro” da empresa estrangeira não se limita ao “lucro real”, do contrário, não haveria materialidade possível sobre a qual incidir o dispositivo, pois todo e qualquer pagamento ou remuneração remetido ao estrangeiro sempre estará sujeito a adições e subtrações ao longo do exercício financeiro.

A tributação do rendimento somente no Estado de destino permite que lá sejam realizados os ajustes necessários à apuração do lucro efetivamente tributável, de modo que admitir a retenção antecipada – e portanto, definitiva – do tributo na fonte pagadora, impede os referidos ajustes, afastando-se a possibilidade de compensação se apurado lucro real negativo no final do exercício financeiro.

Tal definição se torna de grande importância para as futuras relações que venham a se instalar sob o regimento dos tratados internacionais, tendo em vista que esse conceito será utilizado na resolução de eventuais dúvidas envolvendo a tributação da renda.

O escritório Marcos Martins Advogados coloca a sua equipe tributária à disposição para sanar dúvidas sobre o tema.

Dúvidas? Fale com nossos advogados e receba orientações.

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