Jayme Petra de Mello Neto
Advogado do Escritório Marcos Martins Advogados
De acordo com o artigo 831, do Novo Código de Processo Civil – NCPC, “a penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios”.
Por esse artigo, entende-se que, obrigatoriamente, deverá o executado obter algum bem ou diversos deles, para que efetivamente ocorra o fenômeno da penhora, caso contrário, esta não ocorrerá.
No rol de bens impenhoráveis, constante do artigo 833, do NCPC, não consta o limite do cheque especial, contudo, pelo entendimento do Acórdão proferido em 26 de Julho de 2018, no processo nº 0010662-87.2018.5.03.0000 (Mandado de Segurança – MS), verifica-se a utilização de jurisprudência, que demonstra o descabimento de penhora recaída sobre este mencionado limite, “in verbis”:
PENHORA – BACEN/JUD – LIMITE DO CHEQUE ESPECIAL – DESCABIMENTO. O bloqueio procedido sobre limite do cheque especial liberado pelo Banco não pode subsistir, pois além de não observar a exegese do Regulamento do BACEN/JUD, também impõe constrição sobre crédito que não integra efetivamente o patrimônio do devedor, onerando-o ainda com a incidência de juros e encargos financeiros expressivos e não atendendo ao disposto no artigo 805 do NCPC. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010090-38.2014.5.03.0044 (AP); Disponibilização: 06/04/2018, DEJT/TRT3/Cad. Jud, Página 357; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator: Sebastião Geraldo de Oliveira)
Conclui-se, portanto, que a disponibilização do limite do cheque especial pelo Banco, não se mostra apta ao fenômeno da penhora, relacionada esta, ao pagamento de dívida trabalhista, uma vez que o mencionado limite não perfaz o patrimônio do executado, até porque se perfizesse, este teria de efetuar, futuramente, o pagamento do limite utilizado ao Banco, acrescido de altos juros e outros encargos.