Paloma da Silva Aguiar
Advogada do Escritório Marcos Martins Advogados
Em recente decisão proferida pelo TRT da 2ª Região, foi fixado entendimento de que o início da contagem do prazo prescricional ocorre a partir do diagnóstico da doença ou constatação da sequela.
A ação de indenização foi ajuizada em 2019 dando notícia de um acidente de trabalho ocorrido em 2013. O Juízo de primeira instância, acolheu a tese defensiva e declarou a prescrição quinquenal, extinguindo com resolução do mérito os pleitos relativos ao acidente.
O processo foi levado à 2ª instância, que reformou o julgado e afastou a prescrição, sob o entendimento de que o direito brasileiro adota o critério da actio nata, ou seja, o prazo prescricional somente tem início quando nascer o direito da ação e isso, pode ocorrer anos após o acidente.
Dessa forma, segundo o entendimento da Relatora do caso, tendo em vista que as sequelas foram reconhecidas em 2016, o Reclamante teria até 2021 para pleitear indenizações, determinando a remessa do processo para a 1ª instância para a análise dos pedidos relacionados ao acidente de trabalho.
Assim, tem-se que, segundo o entendimento do TRT da 2ª Região, mesmo o acidente tendo ocorrido há mais de cinco anos da propositura da ação, se as sequelas forem constatadas ou confirmadas após esse período, será a partir dele que o prazo prescricional deverá ser contado.