O diagnóstico da doença como marco inicial do prazo prescricional no acidente de trabalho

Paloma da Silva Aguiar
Advogada do Escritório Marcos Martins Advogados

Em recente decisão proferida pelo TRT da 2ª Região, foi fixado entendimento de que o início da contagem do prazo prescricional ocorre a partir do diagnóstico da doença ou constatação da sequela.

A ação de indenização foi ajuizada em 2019 dando notícia de um acidente de trabalho ocorrido em 2013. O Juízo de primeira instância, acolheu a tese defensiva e declarou a prescrição quinquenal, extinguindo com resolução do mérito os pleitos relativos ao acidente.

O processo foi levado à 2ª instância, que reformou o julgado e afastou a prescrição, sob o entendimento de que o direito brasileiro adota o critério da actio nata, ou seja, o prazo prescricional somente tem início quando nascer o direito da ação e isso, pode ocorrer anos após o acidente.

Dessa forma, segundo o entendimento da Relatora do caso, tendo em vista que as sequelas foram reconhecidas em 2016, o Reclamante teria até 2021 para pleitear indenizações, determinando a remessa do processo para a 1ª instância para a análise dos pedidos relacionados ao acidente de trabalho.

Assim, tem-se que, segundo o entendimento do TRT da 2ª Região, mesmo o acidente tendo ocorrido há mais de cinco anos da propositura da ação, se as sequelas forem constatadas ou confirmadas após esse período, será a partir dele que o prazo prescricional deverá ser contado.

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