Em 13.07.2017, foi sancionada pelo presidente da República, a Lei nº 13.467 de 2017, que altera a Consolidação das Leis do Trabalho, dentre outras leis.
Muito tem se falado sobre o tema. Alguns citam sobre as “maldades” encontradas na reforma, enquanto outros mencionam o progresso que o Brasil terá após a sua entrada em vigor.
Dentre os vários pontos controvertidos da referida lei, está em discussão a questão do negociado x o legislado. Isto porque, com a reforma trabalhista, atribuiu-se um poder maior às negociações coletivas, havendo a possibilidade de supressão de “alguns” direitos dos trabalhadores.
Com a aprovação da reforma, incluiu-se o art. 611-A, que estabelece que a convenção ou acordo coletivo têm prevalência sobre a lei quando dispor sobre: a) I – pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais; b) banco de horas anual; c) intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas; d) adesão ao Programa Seguro-Emprego (PSE), de que trata a Lei no 13.189, de 19 de novembro de 2015; e) plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança; f) regulamento empresarial; g) representante dos trabalhadores no local de trabalho; h) teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente; i) remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual; j) modalidade de registro de jornada de trabalho; k) troca do dia de feriado; l) enquadramento do grau de insalubridade; m) prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho; n) prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos em programas de incentivo; o) participação nos lucros ou resultados da empresa;
O mesmo artigo elenca um rol de trinta temas que não poderão ser objeto de negociação, bem como que a inexistência de contrapartidas na negociação não enseja a sua nulidade por não se caracterizar um vício no negócio jurídico.
A grande controvérsia sempre será a hipossuficiência do trabalhador perante o capital, na medida em que os empregados sempre se sujeitarão às determinações dos empregadores visando a manutenção do emprego.
Contudo, ainda que sob uma perspectiva extremamente otimista, alguns diriam ingênua, é certo que, havia necessidade de alteração na forma de lidar com as relações empregatícias, notadamente àquelas que há muito deixaram para trás a existência de uma parte hipossuficiente.
A nova legislação dinamiza as relações empregatícias, elimina arestas que estavam há muito sobrecarregando o judiciário, sem deixar de lado a segurança, as garantias constitucionais e manifestação de vontade dos próprios interessados – empregado e empregador.
É importante salientar que a despeito da possibilidade de se negociar os referidos temas, as convenções coletivas assim como os acordos coletivos somente podem ser negociados com os sindicatos das categorias, os quais, segundo a nova legislação, deverão participar como litisconsortes necessários, em ações que visem a anulação de cláusulas normativas que forem signatários.
Dessa forma, o que se espera com a entrada em vigor da reforma, principalmente no tocante ao negociado x o legislado, é não só a dinamização das relações empregatícias, como também o amadurecimento da classe operária, com uma participação mais ativa em referidas negociações, visando uma maior e efetiva fiscalização dos sindicatos para que sejam benéficas não somente às empresas, mas também aos empregados.
O Escritório Marcos Martins Advogados está sempre atento às alterações legislativas, aos entendimentos e posicionamentos jurisprudenciais em matéria trabalhista, mantendo o compromisso de excelência na prestação de serviços jurídicos aos seus clientes ao fornecer respostas adequadas e perfeitamente ajustadas à corrente interpretação das Leis.