Fábio Silveira Bueno Bianco
Advogado do Escritório Marcos Martins Advogados
Não obstante as diversas modificações trazidas pelo Novo Código de Processo Civil (“Novo CPC”), que tenta trazer uma feição mais moderna e dinâmica ao Processo Civil, há uma corrente pessimista que diz que o novo diploma processual não vai mudar em nada as estatísticas de demandas cada vez mais crescentes do Poder Judiciário. Por outro lado, uma corrente otimista diz que com as novas regras o prazo médio de duração de um processo cairá pela metade e assim, num período de médio à longo prazo o número de processos cairá também. Cabe então uma reflexão: o Novo CPC bastará para reduzir o número de processos em tramitação no judiciário?
Com efeito, com a proliferação das faculdades de direito no Brasil[1], o acesso à Justiça ganhou abrangência e velocidade. Há outros fatores que também contribuem para a proliferação de processos judiciais, como, por exemplo, o Código de Defesa do Consumidor e a Consolidação das Leis do Trabalho; diplomas destinados à proteção do hipossuficiente, mas que turbinaram a “vontade” de litigar. Fato é que há no Brasil a cultura do litígio. Nos dias atuais, um simples defeito num equipamento eletrônico adquirido ou uma fila de espera no Banco, são motivadores de uma avalanche de ações judiciais. Isso tudo agravado pelo o próprio Estado, o maior “cliente” do Judiciário.
Aliado a esses fatores, há de se considerar também: (i) que as escolas de Direito ensinam os advogados e outros operadores do direito a apenas litigiar, fomentando ainda mais essa cultura; ou seja, dá-se maior ênfase para as aulas de processo e seus recursos e nenhuma para a conciliação e mediação – aliás, em relação a estas últimas, não estão sequer na grade de matérias obrigatórias na maioria das faculdades; e, (ii) o desamparo aos Juízes, que no meio de um turbilhão de processos são obrigados a trabalhar sem as mínimas condições básicas, vez que o judiciário não está devidamente aparelhado; e ainda são obrigados a atingir metas agressivas.
Poderíamos concluir então que a simples mudança da Lei não traria significativas mudanças, já que a questão é cultural. Todavia, respeitando as opiniões contrárias, eu, particularmente otimista, tendo a crer que as mudanças trazidas pelo Novo CPC, vão além da melhoria procedimental.
Além das importantes mudanças relacionadas à forma de atuação dos Juízes como a obrigatoriedade do respeito à jurisprudência, necessidade de julgamento uniforme das ações repetitivas e observância da ordem cronológica dos processos; é possível verificar no Novo CPC uma tentativa de delegar para as Partes, importantíssimas mudanças de postura, num litígio judicial.
Umas das principais mudanças é a veemente busca pela conciliação através da mediação. Há obrigatoriedade do Juiz e das Partes em buscar a conciliação tão logo instaurado o litígio e no decorrer de todo o processo. Aqui, não está se propondo o que hoje já existe, audiências que não levam a acordo algum, mas a proposta de que os profissionais envolvidos efetivamente promovam uma mediação para se alcançar a conciliação.
Outra mudança bastante significativa está na possibilidade das partes poderem acordar sobre atos processuais. Há exemplo do que ocorre na Arbitragem, as Partes poderão acelerar os procedimentos para que o processo tenha efetivamente uma duração razoável cujo resultado possa ser aproveitado.
Enfim, esses e outros dispositivos como a aplicação de multa para recursos protelatórios e possibilidade da citação poder ser realizada pela própria parte, do Novo CPC, na minha modesta opinião, são uma real ajuda para que os personagens envolvidos (sejam as Partes, os Advogados, Procuradores e Juízes) procurem atuar de forma menos litigiosa, e procurem buscar através do Judiciário o que realmente importa, a Justiça no tempo certo.
[1] O Brasil possui o maior número de faculdades de direito do mundo, segundo o Dr. José Renato Nailini, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao discursar sobre o Poder Judiciário no evento do LIDE, realizado em 17.03.15, na Cidade de São Paulo-SP.