O que é a Recuperação Extrajudicial e quais são os seus benefícios em favor do devedor que opta por essa modalidade de reestruturação de sua dívida?

Fernando Luiz Tegge Sartori
Advogado do Escritório Marcos Martins Advogados

Trata-se de uma alternativa legal[1], prevista em lei, que oportuniza ao devedor debater sua dívida fora do juízo e de forma menos invasiva e mais flexível em relação ao procedimento da Recuperação Judicial, conferindo a ele, inclusive, negociar com apenas uma ou algumas classes de credores, razão pela qual o estudo do perfil da dívida do devedor ganha relevância quando da tomada de decisão por esse meio de reestruturação de dívida.

Muito embora seja uma modalidade de reestruturação de dívida pouco utilizada por empresas que atravessam momentos de crise econômica, a Recuperação Extrajudicial se mostra uma boa possibilidade ao devedor, a depender de sua expectativa de reestruturação e perfil de sua dívida.

A Recuperação Extrajudicial pode ser consensual[2] ou impositiva[3]. A modalidade consensual indica que todos os credores aderiram ao plano de recuperação extrajudicial, cujo pedido de homologação judicial tem efeito meramente homologatório e sendo, inclusive, facultativo. A homologação serviria apenas para que a sentença de homologação se torne um título executivo judicial, mas, de qualquer forma, mesmo que não levada à homologação o plano de recuperação judicial aderido por todos os credores surtiria os efeitos da novação. Por essa característica, o pedido de homologação é facultativo.

Já a recuperação extrajudicial impositiva, ela não vincula apenas os credores de um determinado grupo que aderiu ao plano de recuperação judicial e que concordou com a novação da dívida, mas também implica na novação daqueles credores que não aderiram ao plano de recuperação. Para que tal vinculação seja realizada, é necessário que 3/5 dos credores tenham aderido ao plano de recuperação judicial, cujo percentual deverá ser atingido em cada uma das classes ou diferentes grupos de mesma classe sujeitos ao plano.

Conforme explicita o professor e Juiz de Direito em exercício na 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo, Marcelo Barbosa Sacramone[4]

entre os credores sujeitos ao plano encontram-se os credores aderentes ou signatários, os quais anuíram com a novação pretendida pelo devedor (recuperação judicial meramente homologatória), como também os credores dissidentes, que não anuíram com a alteração das condições dos seus créditos, mas que, mesmo assim, poderão ter os créditos novados caso os demais requisitos do art. 163 estejam presentes (recuperação extrajudicial impositiva).

A título exemplificativo, se o perfil da dívida do devedor está concentrado em fornecedores classificados pela Lei 11.101/2005 como quirografários, a recuperação extrajudicial desse devedor poderia estar restrita somente esses credores, sem que mais nenhum outro credor de diferente classe possa interferir nas negociações ou no resultado do procedimento.

Referido procedimento é flexível ao ponto de a renegociação poder se restringir a determinado grupo de credores dentro de uma classe, por exemplo, apenas a um determinado grupo de credores cujas características do crédito se assemelham, dentro da classe de créditos quirografários, não submetendo os demais créditos quirografários ao plano.

Por outro lado, por exemplo, caso o perfil da dívida tenha um volume relevante de débitos que sejam classificados como de natureza trabalhista, talvez a via da recuperação extrajudicial possa não atender às expectativas do devedor e não seja a opção mais adequada ao soerguimento da empresa.

Isso porque, há um rol de classes de credores que podem se sujeitar às negociações por intermédio da recuperação extrajudicial. Nesse sentido, não poderão ser objeto de negociação os créditos de natureza tributária, trabalhista e assim como àqueles previstos nos artigos 49, §3º e 86, inciso II, ambos da lei 11.101/2005[5]. Poderão ser abrangidos na recuperação extrajudicial[6] a totalidade de uma ou mais espécies de créditos previstos no art. 83, incisos II, IV, V, VI e VIII da lei 11.101/2005[7].

Um benefício que pode ser percebido no processo de recuperação extrajudicial e que é extremamente relevante, é a possibilidade de suspensão das ações e execuções promovidas pelos credores em face da devedora, a exemplo do que ocorre no procedimento judicial, no entanto a sua aplicação somente é válida aos credores sujeitos ao Plano, inclusive aos credores que não assinaram o plano.

Embora não prevista no procedimento da recuperação extrajudicial, a jurisprudência tem aplicado a suspensão por analogia ao stay period, aplicado no processo de recuperação judicial por força do art. 6º, §4º da lei 11.101/2005[8].

Recentemente foi provado, pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ,  o Enunciado de nº 106[9] na III Jornada de Direito Comercial do CNJ, infra, que indica que o juízo recuperacional poderá determinar a suspensão de ações e execuções proposta por credores sujeitos ao plano de recuperação extrajudicial, inclusive aqueles não aderentes ao plano, o que se mostra um instrumento imprescindível para que a recuperação judicial se torne efetiva aos olhos do devedor que se utiliza dessa ferramenta.

Outro benefício que confere segurança ao procedimento, é o fato de que após o protocolo do pedido de homologação, os credores aderentes não poderão desistir da adesão, salvo se todos os credores concordarem.

Igualmente, se o pedido de homologação da recuperação judicial for indeferido, ainda que após o início de sua tramitação, não há possibilidade de falência do devedor por esse motivo, de forma que após o indeferimento, poderá, cumpridas as formalidades legais, apresentar um novo pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial, nos termos do art. 164, §8º da lei 11.101/2005[10].

Além desses aspectos já mencionados, a recuperação extrajudicial se mostra como um procedimento normalmente mais célere, flexível, com menor interferência do estado e com um menor custo, se comparado ao procedimento da recuperação judicial.

A verdade é que não se pode comparar as modalidades das formas de reestruturação da dívida pela via da recuperação judicial ou da recuperação extrajudicial. Da análise do perfil da dívida, expectativa do devedor e grau de risco a que esteja disposto a assumir, ele poderá ser orientado sobre qual opção melhor atenderá à reestruturação de dívida da sociedade.

De toda a sorte, a recuperação extrajudicial se mostra como uma excelente oportunidade de renegociação de dívida cujo perfil do devedor permite a sua aplicação e pode ser muito mais utilizada do que vem sendo praticado no mercado, observados os inúmeros benefícios e maior praticidade do procedimento.

O escritório Marcos Martins Advogados está sempre atento às discussões doutrinárias e jurisprudenciais de forma a sempre atender, da melhor forma, os seus clientes.


[1] Art. 161. O devedor que preencher os requisitos do art. 48 desta Lei poderá propor e negociar com credores plano de recuperação extrajudicial.

[2] Art. 162. O devedor poderá requerer a homologação em juízo do plano de recuperação extrajudicial, juntando sua justificativa e o documento que contenha seus termos e condições, com as assinaturas dos credores que a ele aderiram.

[3] Art. 163. O devedor poderá, também, requerer a homologação de plano de recuperação extrajudicial que obriga a todos os credores por ele abrangidos, desde que assinado por credores que representem mais de 3/5 (três quintos) de todos os créditos de cada espécie por ele abrangidos.

[4] SACRAMONE, Marcelo Barbosa. Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência. São Paulo: Saraiva, 2018. p. 163.

[5] Art. 161. (…) § 1º Não se aplica o disposto neste Capítulo a titulares de créditos de natureza tributária, derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidente de trabalho, assim como àqueles previstos nos arts. 49, § 3º, e 86, inciso II do caput, desta Lei.

[6] Art. 163. (…) § 1º O plano poderá abranger a totalidade de uma ou mais espécies de créditos previstos no art. 83, incisos II, IV, V, VI e VIII do caput, desta Lei, ou grupo de credores de mesma natureza e sujeito a semelhantes condições de pagamento, e, uma vez homologado, obriga a todos os credores das espécies por ele abrangidas, exclusivamente em relação aos créditos constituídos até a data do pedido de homologação.

[7] Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem: (…) II – créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado; (…) IV – créditos com privilégio especial, a saber: a) os previstos no art. 964 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002; b) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei; c) aqueles a cujos titulares a lei confira o direito de retenção sobre a coisa dada em garantia; d) aqueles em favor dos microempreendedores individuais e das microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014) V – créditos com privilégio geral, a saber: a) os previstos no art. 965 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002; b) os previstos no parágrafo único do art. 67 desta Lei; c) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei; VI – créditos quirografários, a saber: a) aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo; b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento; c) os saldos dos créditos derivados da legislação do trabalho que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo; (…) VIII – créditos subordinados, a saber: a) os assim previstos em lei ou em contrato; b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício. (…)

[8] Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. (…) § 4º Na recuperação judicial, a suspensão de que trata o caput deste artigo em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial.

[9] ENUNCIADO 106 – O juízo da recuperação extrajudicial poderá determinar, no início do processo, a suspensão de ações ou execuções propostas por credores sujeitos ao plano de recuperação extrajudicial, com a finalidade de preservar a eficácia e a utilidade da decisão que vier a homologá-lo.

[10] Art. 164. Recebido o pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial previsto nos arts. 162 e 163 desta Lei, o juiz ordenará a publicação de edital no órgão oficial e em jornal de grande circulação nacional ou das localidades da sede e das filiais do devedor, convocando todos os credores do devedor para apresentação de suas impugnações ao plano de recuperação extrajudicial, observado o § 3º deste artigo. (…) § 8º Na hipótese de não homologação do plano o devedor poderá, cumpridas as formalidades, apresentar novo pedido de homologação de plano de recuperação extrajudicial.

BRASIL. Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005.Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 9 fev. 2005.

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