Natália Fioravanti Salvadori
Advogada do Escritório Marcos Martins Advogados
Recentemente entrou em vigor a Lei federal n. 14.181/2021, conhecida como Lei do Superendividamento, que alterou o Código de Defesa do Consumidor, com o objetivo de beneficiar consumidores que não conseguem pagar as parcelas de seus empréstimos e crediários em geral.
A alteração legal veio após a identificação pelo Banco Central de que 7,2 milhões de brasileiros estão em situação de endividamento de risco, comprometendo mais de 50% de suas rendas com dívidas.
Em resumo, a nova lei determinou que bancos e financiadoras tenham maior responsabilidade ao verificar as condições financeiras dos consumidores, concedendo empréstimos somente no caso de não comprometimento superior a 30% da renda. Há ainda o dever de informar de forma clara e ostensiva acerca das condições das transações pretendidas.
A alteração mais relevante trazida é a possibilidade de realização de renegociações em situações de superendividamento, através da convocação por órgãos de defesa do consumidor ou juízes, com a suspensão de processos de cobrança e da exigibilidade dos créditos, que poderão ser pagos em até 5 anos, após a celebração de acordo único para pagamento de débitos de credores diversos.
A lei trouxe, ainda, benefícios relevantes para evitar o endividamento, ao proibir os assédios e pressões realizadas no ato da venda de produtos e serviços, especialmente no caso dos considerados hipervulneráveis, como os idosos.
Desse modo, a nova lei visa afastar a situação de endividamento, bem como garante a possibilidade de vida nova aos superendividados, por meio da renegociação facilitada e em bloco dos débitos, e evitando a decretação da insolvência civil e impedindo a manutenção do consumidor nos cadastros de inadimplentes.
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