Vitor José Ferreira do Couto
Advogado do Escritório Marcos Martins Advogados
Em recentíssimo julgado, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.808.050, reformou, parcialmente, Acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, no que tange ao termo inicial para se contabilizar o valor devido a título de pensão em casos de responsabilidade civil por erro médico.
Na referida decisão, o colegiado do STJ, em sentido contrário ao decidido pelo TJSP, entendeu que a obrigação de pagamento de pensão pela ocorrência de erro médico tem origem a partir do evento danoso, e não da data do ajuizamento da ação.
No caso específico, “o fato gerador do dever de reparação pelo erro médico, no particular, é a data em que a recorrente foi submetida ao procedimento de mastectomia bilateral, que culminou com a sua inaptidão parcial e permanente para o trabalho.”
O acórdão restou fundamentado na teoria da reparação integral, fazendo menção ao fato de que a ação visa à reparação dos danos consistentes na inabilitação ou diminuição da capacidade da vítima para o trabalho, não podendo o patrimônio da vítima responder pelo período que deixou de laborar por culpa exclusiva do causador do dano.
Por essa razão, a obrigação de pagar o pensionamento nasce com o evento danoso, qual seja, o ato do ofensor que gera a inaptidão ou redução da capacidade laborativa da vítima do erro médico.
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