O sujeito ativo do ICMS Importação, tema ainda em análise no STF

Tiago Aparecido da Silva
Advogado do Escritório Marcos Martins Advogados

Os contribuintes do ICMS-importação receberam uma importante notícia em maio/2020, quando foi publicada decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (ARE 665.134/MG) na qual, em tese, fixou-se o entendimento sobre onde este tributo deveria ser recolhido.

Constou na decisão o seguinte:

“O sujeito ativo da obrigação tributária de ICMS incidente sobre mercadoria importada é o Estado-membro no qual está domiciliado ou estabelecido o destinatário legal da operação que deu causa à circulação da mercadoria, com a transferência de domínio.”

Assim, com relação ao ICMS-importação, fixou-se o seguinte:

a) na importação por conta própria, a destinatária econômica coincide com a jurídica, uma vez que a importadora utiliza a mercadoria em sua cadeia produtiva;

b) na importação por conta e ordem de terceiro, a destinatária jurídica é quem dá causa efetiva à operação de importação, ou seja, a parte contratante de prestação de serviço consistente na realização de despacho aduaneiro de mercadoria, em nome próprio, por parte da importadora contratada;

c) na importação por encomenda, a destinatária jurídica é a sociedade empresária importadora (trading company), pois é quem incorre no fato gerador do ICMS com o fito de posterior revenda, ainda que mediante acerto prévio, após o processo de internalização.

Não restam dúvidas que a Suprema Corte buscou esgotar o assunto, abrangendo o máximo de operações possíveis para o caso analisado, porém mesmo com a suposta fixação do tema, alguns pontos ainda estão em aberto.

Para melhor compreensão, se mostra necessário trazer a situação fática do caso apreciado pelo STF.

A ação tinha como objetivo o reconhecimento de que o ICMS-importação seria devido para o Estado de São Paulo, onde se localizava o importador das mercadorias, uma vez que a remessa das mercadorias para o estabelecimento localizado em Minas Gerais (filial) tinha como objetivo apenas a industrialização por encomenda, sendo certo que retornariam para o estabelecimento paulista para comercialização.

Até chegar ao STF, o entendimento que prevaleceu nas instâncias inferiores foi de que o ICMS-importação seria devido ao Estado de Minas Gerais, uma vez que os bens importados não tiveram entrada física no estabelecimento localizado em São Paulo, sendo enviados diretamente para o estabelecimento mineiro, além do que destinavam-se à industrialização que ocorreria na filial de Minas Gerais.

Já no STF, ao apreciar esta questão, o relator considerou que

[…] a única interpretação impassível de acolhimento é aquela de literalidade acachapante, isto é, entender que o local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável pelo tributo, é apenas e necessariamente o da entrada física de importado. Isso porque a ordem jurídico-constitucional também agasalha a hipótese de entrada simbólica da mercadoria importada, desde que haja efetivamente um negócio jurídico internacional.

Além disso, constou na própria ementa que “a destinação da mercadoria importada como matéria prima para produção de defensivos agrícolas em nada interfere a fixação do sujeito ativo do tributo, porque não cabe confundir o destinatário econômico com o jurídico”.

Porém, ainda naquele mesmo julgado, o Relator considerou, contrariamente ao texto da ementa do acórdão, que a destinação da mercadoria importada como matéria prima para a produção de defensivos agrícolas é elemento definidor da fixação do sujeito ativo da obrigação tributária, pois o negócio jurídico em tela tem como vetor a industrialização ocorrida no Estado de Minas Gerais, razão pela qual o ICMS-importação seria de sua titularidade.

Certamente que ainda restam muitas dúvidas para se determinar qual estado é o detentor do ICMS-importação, pois ao mesmo tempo em que o STF considera irrelevante a destinação da mercadoria importada como matéria prima, não sendo possível confundir o destinatário econômico com o jurídico, consignou que a destinação da mercadoria importada como matéria prima é elemento definidor da fixação do sujeito ativo do mencionado imposto.

Assim, aguarda-se julgamento dos recursos apresentados tanto pela empresa interessada como pelo Estado de Minas Gerais, que buscam esclarecimentos sobre os pontos ainda sem definição, para só então obter uma posição uniforme quanto ao tema, trazendo a segurança jurídica tão almejada.

Dúvidas? Fale com nossos advogados e receba orientações.

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