O teletrabalho e seus modelos, entenda!

Marília Silva de Melo
Advogada do Escritório Marcos Martins Advogados

A palavra teletrabalho vem do grego “tele” que significa à distância e “trabalho” que é entendido como atividade profissional remunerada, e portanto, temos assim que o conceito de teletrabalho é senão o trabalho realizado à distância da empresa, vamos destacar nesse artigo seus modelos.

Outra definição de teletrabalho é a dada pela OIT – Organização Mundial do Trabalho, que define como atividade realizada mediante recursos de tecnologia de informação e comunicação, prestada a partir de lugar longe da empresa ou estabelecimento, permitindo uma separação física entre o local da prestação dos serviços e o local de funcionamento da empresa.

Certo é então, que o que caracteriza o teletrabalho é a distância, ou seja, a realização da atividade fora do local onde se exerce a atividade do empregador, realizada assim por meio da utilização de tecnologias e comunicação.

O teletrabalho encontra-se disciplinado pela CLT no artigo 75-A e seguintes, que foram incluídos com a entrada em vigor da Lei 13.467/2017 regulamentando assim o regime de teletrabalho.

Ocorre que quando se fala em teletrabalho logo vem a ideia somente do home office como se teletrabalho fosse então sinônimo de home office, entretanto é preciso esclarecer que o teletrabalho é gênero, ou seja abrange várias modalidades dentro de si, incluindo, portanto, o home office.

Há atualmente 04 modelos de teletrabalho, sendo estes o exercido em domicílio, em telecentros, o nômade e o transnacional.

O mais conhecido é o exercido em domicílio, qual seja: o home office. Este é exercido pela prestação dos serviços do empregado dentro de sua residência, com o auxílio de tecnologias, como por exemplo a internet.

O teletrabalho em domicílio é senão aquele que o empregado executa as mesmas atividades que executaria dentro da empresa, porém o faz dentro de sua residência. Vale destacar que não há qualquer distinção entre o trabalho realizado dentro da empresa com o do realizado pelo empregado em sua residência por força do artigo 6ª da CLT que assim o dispõe.

Entretanto faz-se necessário destacar que o teletrabalho em domicilio não é a mesma coisa que trabalho em domicilio, sendo que este último  caracteriza-se pelas funções manuais, e o empregado realiza as tarefas em sua habitação ou em oficina de família conforme dispõe o artigo 73 da CLT, já o teletrabalho em domicilio utiliza-se dos meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão, os quais não estão presentes no trabalho em domicílio.

O segundo modelo de teletrabalho é o realizado em telecentros. Esta modalidade ocorre quando é realizado em estabelecimentos fora da sede da empresa, onde os teletrabalhadores realizam suas atividades, em locais em que a empresa se utiliza do espaço, não necessariamente devendo o espaço ser de propriedade da empresa.

Exemplificativamente, a empresa pode alugar uma sala comercial em uma determinada localidade longe da sede da empresa, e através de mecanismos tecnológicos e de comunicação, contratar empregados para realizar as atividades da empresa à distância.

Nesse mesmo esquema de teletrabalho, ainda pode ocorrer o teletrabalho transnacional, que é caracterizado quando os trabalhadores exercem suas atividades em outros países, à distância da sede da empresa. Neste tipo de teletrabalho é importante sempre analisar as questões trabalhistas do país onde se desenvolverá as atividades do teletrabalho, uma vez que podem vir a ocasionar problemas com as relações empregatícias.  

Por fim, o último modelo de teletrabalho é a considerada como nômade, onde o teletrabalhador ora realizada suas atividades em um determinado lugar e espaço, e noutra em outro, não possuindo um lugar específico (domicílio, grandes centros …) para realizar suas atividades.

Assim certo é que teletrabalho não consiste somente, e tão pouco é sinônimo do home office.

Com relação as tipos de teletrabalho é certo que os empregados podem ser classificados em trabalho online, onde o empregado permanece constantemente conectados com a empresa por meio de dispositivos eletrônicos, ou trabalho off-line onde o empregado não necessariamente fica conectado durante todo o expediente com a empresa, e as informações relacionadas as atividades laborativas como relatórios, planilhas, marcações de ponto, são enviados para a empresa por via correio tradicional oi eletrônico, e-mails e outras tecnologias.

Assim, diante da regulamentação do teletrabalho nos artigos 75-A e seguintes da CLT, é certo que as empresas devem seguir rigorosamente os requisitos ali exigidos para a contratação de funcionários nesse regime, principalmente quanto a formalização de contrato individual de trabalho onde conste especificadamente as atividades a serem desenvolvidas.

Dúvidas? Fale com nossos advogados e receba orientações.

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