Bruna Cristine de Souza Bevilacqua
Advogada do escritório Marcos Martins Advogados
Diariamente, tornou-se comum em grandes capitais brasileiras a utilização de meios alternativos para driblar o trânsito caótico, sendo um deles o uso de bicicletas e patinetes durante a jornada de trabalho, além de ser um grande incentivador de vida saudável.
A genialidade da criação dos aplicativos para a utilização das e-bikes e outros meios favoreceu a locomoção das pessoas em grandes pólos, isto porque reduz consideravelmente o tempo de deslocamento em vista ao tempo gasto por outros meios de transportes.
Considerando que as bicicletas e patinetes têm sido amplamente utilizados para a ida ou retorno do trabalho, ou até mesmo durante a jornada de trabalho para o deslocamento a uma reunião, por exemplo, as empresas precisam estar atentas a eventuais riscos da adoção destes meios de transporte por seus empregados.
A otimização do tempo em deslocamento aumentou a procura dos brasileiros pelos aplicativos, contudo, levantou o alerta às empresas ante a possibilidade de ocorrência de acidentes de trajeto e elevado o risco de responsabilização e pagamento de indenização por empregadores.
Isto porque, embora a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17) tenha extinguido a figura das horas in itinere, excluindo o tempo à disposição do trabalhador durante o percurso de sua residência até o trabalho, a questão ainda é controvertida, não sendo possível ainda concluir que o acidente de trajeto não configura acidente de trabalho.
Ademais, a questão aflora com a recente revogação das penalidades previstas para infrações cometidas por ciclistas com a Resolução CONTRAN nº 772 de 28 de fevereiro de 2019[1]. Consoante o Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, não há mais se falar em aplicação de multas à ciclistas, contudo, nota-se que a norma entrou em vigor em um momento nos qual houve considerável aumento no número de acidentes fatais com bicicletas.
Fato é que tal norma elencava regra mínima de segurança para a utilização de biclicleta ou o patinete, e desta forma, não estando mais em vigor a normatização, a ausência de regulamentação de segurança aumentará a possibilidade de ocorrência de acidentes.
E sendo assim, para melhor esclarecer, na hipótese de o trabalhador estar em deslocamento até o trabalho, o empregador será responsabilizado pelo acidente, e em caso grave, o funcionário será afastado, com utilização de plano de saúde e garantia de trabalho por um ano, já que gozará de estabilidade neste período.
Desta forma, importe registrar que as empresas não podem restringir, tampouco proibir, o uso dos novos meios de locomoção, mas é importante que elas desde já criem mecanismos para treinar seus funcionários adotando políticas e algumas regras para o uso de bicicletas e patinetes durante a jornada de trabalho.
Entretanto, a questão é recente, cabendo ampla discussão, como por exemplo a da culpa exclusiva da vítima quando não utiliza capacete, a exclusão de culpa da empresa quando ocorrer acidente com o empregado que se beneficiava de vale-transporte, entre outras.
Não há muitos julgados em relação aos acidentes com e-bikes, e não foram localizadas decisões judiciais referentes à patinetes. Assim, a princípio o que se sugere é que as empresas orientem sobre os riscos, eventualmente até fornecendo equipamentos de segurança com dicas e a implementação de algumas normas e restrições para o uso destes novos meios de locomoção.
O Marcos
Martins Advogados tem se aprimorado, absorvendo e compreendendo as novas necessidades,
buscando sempre a melhor alternativa no caso concreto, fazendo com que o
Direito seja não uma estratificação, mas uma ferramenta dinâmica a favor de
seus clientes nas suas decisões empresariais.
[1] Art. 1º. Resolução CONTRAN nº 772. Fica revogada a Resolução CONTRAN nº 706, de 25 de outubro de 2017, que dispõe sobre a padronização dos procedimentos administrativos na lavratura de auto de infração, na expedição de notificação de autuação e de notificação de penalidades por infrações de responsabilidade de pedestres e de ciclistas, expressamente mencionadas no Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e dá outras providências.