Jayme Petra de Mello Neto
Advogado do Escritório Marcos Martins Advogados
A Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) publicou, no dia 25 de setembro de 2018, o Parecer de Orientação nº 38, que trata dos contratos de indenidade entre Companhias Abertas e seus Administradores (“Parecer”).
Os contratos de indenidade de que trata o Parecer são aqueles por meio dos quais a Companhias Abertas garantem o pagamento, reembolso ou indenização por despesas relacionadas a processos arbitrais, judiciais ou administrativos que envolvam atos praticados por seus administradores no exercício de suas atribuições.
Estes instrumentos podem trazer um impacto patrimonial substancial para a companhia, diferentemente do que ocorre nos contratos de seguro de responsabilidade civil, comumente conhecidos como “D&O”, nos quais a companhia se obriga ao pagamento do prêmio, fixado na apólice de seguro, em contrapartida à indenização oferecida pela seguradora.
Além disso, ocorrendo essas despesas, caso a avaliação sobre o pagamento seja feita por órgão composto por administradores da própria companhia ou por pessoas sob sua influência, há risco de decisões com interesses conflitantes.
Por conta destas questões, a CVM recomenda, por meio do Parecer, a adoção de regras e procedimentos que mitiguem os riscos de conflito de interesses inerentes a esse tipo de contratação e que confiram o necessário equilíbrio entre, de um lado, o interesse da companhia de proteger seus administradores contra riscos financeiros decorrentes do exercício de suas funções e, de outro, o interesse da sociedade de proteger seu patrimônio.
O Parecer não tem por objetivo esgotar todas as matérias relacionadas aos contratos de indenidade, mas apenas orientar os administradores e o mercado a respeito de questões importantes relacionadas ao seu processo de elaboração, aprovação e execução.
Em síntese, a CVM demonstrou os seguintes principais objetivos:
(i) transparência por meio da divulgação pelas companhias ao mercado da existência dos contratos de indenidade e dos seus principais termos;
(ii) mitigação dos conflitos de interesse, através de medidas como: (a) duplo grau de aprovação; (b) instauração de órgão interno de avaliação para a concessão da indenidade; e (c) garantia de envolvimento dos acionistas na avaliação de celebração e liberação do benefício; e
(iii) estabelecimento de excludentes de cobertura de pagamento, reembolso ou indenização nos casos de atos fora do exercício de atribuições do administrador, má-fé, dolo, culpa grave ou fraude, em interesse próprio ou de terceiros, ou em detrimento do interesse social.
Desta forma, verifica-se que o Parecer consolida o entendimento da CVM sobre a matéria, atribuindo parâmetros mais seguros ao mercado. A maior novidade se dá pelas diretrizes bastante detalhadas sobre as aprovações societárias que tangem esse tipo de instrumento, que, se de um lado almejam e podem aprimorar a governança e transparência das companhias, de outro podem ser vistas como procedimentos excessivos.
Embora o Parecer não tenha força normativa, recomenda-se que suas disposições sejam aplicadas pelas companhias, reduzindo assim o risco de ações investigativas e/ou punições que possam ser impostas por parte da CVM.
O escritório Marcos Martins Advogados se coloca à disposição para auxiliá-los quanto a aplicação do Parecer de Orientação nº 38 CVM, assim como, nos demais assuntos relacionados ao meio empresarial e corporativo.