Priscilla Folgosi
Advogada do Escritório Marcos Martins Advogados
Recentemente, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a participação nos lucros e resultados (PLR) não deve entrar na base de cálculo da pensão alimentícia por ser verba de natureza indenizatória e não compor a remuneração do empregado.
O relator, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, ressaltou que o objetivo da PLR é estimular as empresas a adotarem planos de participação dos empregados no sucesso do negócio, sem que essa prestação seja conceituada como salário e que a Terceira Turma firmou entendimento, com base nos artigos 7º, XI, da Constituição Federal e 3º da Lei 10.101/2000, que a PLR não está vinculada a remuneração.
No entanto, no caso em análise, foi aplicada a exceção à regra, de que deve haver o incremento da verba alimentar pela PLR quando não supridas as necessidades do alimentando pelo valor regularmente fixado como pensão alimentícia. Assim, a Terceira Turma deu provimento ao recurso apresentado pela menor para que os autos retornem à origem e seja feita instrução probatória para demonstrar se os alimentos fixados são insuficientes.
Já na Quarta Turma do STJ tem prevalecido entendimento diverso do proferido no caso em apreço, no sentido de que a PLR deve integrar a base de cálculo dos alimentos por ter natureza remuneratória.
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STJ. RECURSO ESPECIAL: Nº 1719372 / SP (2018/0012110-4). Relator: Ricardo Villas Bôas Cueva. Terceira Turma. DJ: 05/02/2019. Disponível em: STJ. Acesso em: 26 fev. 2019.