Penhora do faturamento empresarial dos devedores: consolidação do entendimento do STJ

Penhora do faturamento empresarial

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recente julgado de Recursos Repetitivos (REsp 1.666.542, REsp 1.835.864 e REsp 1.835.865), pacificou as eventuais divergências quanto ao cabimento, aplicação e extensão da penhora do faturamento empresarial dos devedores.

De acordo com o voto do Ministro Relator Herman Benjamin, desde a reforma do Código de Processo Civil de 1973, não é mais necessário esgotar todas as demais diligências de localização de ativos para autorização da penhora do faturamento. Ou seja, essa medida pode ser efetivada mesmo se necessária a relativização da ordem legal de preferência, caso a autoridade judicial entenda que os demais bens precedentes sejam de difícil alienação.

Apesar de conferir um caráter mais permissivo à aplicação dessa medida constritiva, o julgamento também ponderou sobre o princípio da menor onerosidade. Nesse sentido, no momento de decidir, caberá à autoridade judicial sempre: (i) estabelecer, no momento da penhora, um percentual que não inviabilize a atividade empresarial; e (ii) justificar plenamente a decisão, seja ela pela viabilidade de aplicação ou não da medida.

Assim, podemos notar que o julgamento dos Recursos Repetitivos pelo STJ trouxe maior clareza e segurança jurídica quanto à penhora do faturamento empresarial dos devedores, estabelecendo critérios mais objetivos e garantindo a proteção da atividade econômica das empresas, sem desconsiderar os interesses de recuperação dos créditos pelos credores.

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Thiago Rezende

Advogados

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