Angelo Ambrizzi
Advogado do Escritório Marcos Martins Advogados
O perdão da dívida, também chamado de remissão, é a desistência do crédito gratuita e sem qualquer condição pelo credor, em benefício do devedor, ou seja, o credor desiste de seu crédito sem qualquer contrapartida.
A remissão tem como consequência a extinção da obrigação e se equipara ao pagamento, considerando como a própria quitação do débito, uma vez que desobriga o devedor daquela obrigação.
Com a pandemia provocada pelo Covid19, está praticada foi utilizada em larga escala, tendo ocorrido um aumento significativo dos acordos de remissão parcial de dívidas, em situações que os credores aceitaram receber o que lhe era devido por valor menor (com descontos).
Ocorre que esta prática despertou atenção da Receita Federal, a qual tem entendimento firmado de que incide IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre os descontos ou perdão, por considerar estes valores como receita em razão do aumento do patrimônio da empresa, sendo certo que há posicionamento do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) na Resolução nº 1.374/11 seguindo o mesmo entendimento.
O cenário parece mesmo desfavorável ao contribuinte, no entanto, não podemos esquecer que o Supremo Tribunal Federal já decidiu que receita bruta deve ser entendida como o ingresso financeiro que se integra no patrimônio da empresa (RE 606.107 RS).
O perdão da dívida, nos moldes em que tratado, não pode ser considerado faturamento pois não corresponde a nenhum ingresso financeiro e menos ainda integração do patrimônio, não havendo aquisição de disponibilidade nova, mas apenas ajuste contábil existente.
Assim sendo, é possível questionar o posicionamento da Receita Federal, por meio de ação judicial buscando obter o reconhecimento de que o valor objeto de perdão não pode ser considerado receita e, portanto, não configura base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.
O escritório Marcos Martins Advogados coloca a sua equipe tributária à disposição para maiores esclarecimentos sobre o tema.