PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO E SUAS NORMAS GERAIS

Paloma da Silva Aguiar
Advogada do Escritório Marcos Martins Advogados

De acordo com o Dicionário Online de Português, o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP é um “Documento individual do trabalhador que se destina à disponibilização de informações ao INSS, referente às atividades laborais¹” .

Este documento passou a ser obrigatório, somente a partir de 01 de Janeiro de 2004, e tem por objetivo principal, o fornecimento de informações de um trabalhador, no que tangem às suas condições ambientais laborais, principalmente acaso este trabalhador queira requerer o pagamento do benefício da Aposentadora Especial, junto ao órgão competente, qual seja, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.

O Perfil Profissiográfico Previdenciário foi criado para substituir diversos formulários antigos, que se denominavam da seguinte forma: DIRBEN 8030, DISES BE 5235, SB 40 e DSS 8030, e que por sua vez, também se mostravam como obrigatórios na época, justamente para aqueles trabalhadores que se expunham a agentes nocivos à saúde.

A empresa ou equiparada à empresa tem a obrigação de fornecer este documento ao trabalhador, sempre que presente a exposição a agentes nocivos químicos, biológicos e físicos, ou quaisquer outros agentes que se mostrem prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador.

Importante destacar, neste ponto, que as micro empresas e as empresas de pequeno porte não estão dispensadas da elaboração, bem como da atualização e entrega deste documento ao trabalhador.

A responsabilidade pela emissão, bem como pela atualização e entrega deste Perfil Profissiográfico Previdenciário, se atrela aos seguintes:

• Empresa empregadora, quando observado o empregado;
• Cooperativa de Trabalho ou Cooperativa de Produção, quando observado o cooperado devidamente filiado;
• Órgão Gestor de Mão de Obra – OGMO, quando observado o trabalhador portuário avulso;
• Sindicato da Categoria, quando observado o trabalhador avulso, contudo que não seja portuário.

Tão importante quanto emitir e entregar, se mostra a atualização deste documento, uma vez que ele retratará a realidade das condições ambientais laborais, enfrentada pelo trabalhador no seu dia-a-dia.

A atualização, portanto, do Perfil Profissiográfico Previdenciário, deve ser realizada sempre que houver mudança de agentes, ou quando da mudança de função do trabalhador que implique em novas exposições.

E, certamente, acaso não haja nenhuma mudança a ser destacada no Perfil Profissiográfico Previdenciário, ainda assim, tal documento deve ser atualizado pelo menos 01 (uma) vez ao ano, evitando assim, qualquer esquecimento de alteração, que possa prejudicar o trabalhador no futuro, como por exemplo, no momento do requerimento de benefício previdenciário junto ao INSS.

Importante destacar o texto do parágrafo 8º, do artigo 148, previsto na Instrução Normativa INSS/DC nº 99, de 05 de Dezembro de 2003, que foi devidamente alterada pela Instrução Normativa INSS/DC nº 111, de 30 de Setembro de 2004, que prevê exatamente em quais situações deve se emitir um Perfil Profissiográfico Previdenciário.

§ 8º O PPP será impresso nas seguintes situações:
I – por ocasião da rescisão do contrato de trabalho ou da desfiliação da cooperativa, sindicato ou OGMO, em duas vias, com fornecimento de uma das vias para o trabalhador, mediante recibo;
II – para fins de requerimento de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais;
III – para fins de análise de benefícios por incapacidade, a partir de 1º de janeiro de 2004, quando solicitado pelo INSS;
IV – para simples conferência por parte do trabalhador, pelo menos uma vez ao ano, quando da avaliação global anual do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais-PPRA, até que seja implantado o PPP em meio magnético pela Previdência Social;
V – quando solicitado pelas autoridades competentes.

No mais, caberá ao Representante legal da Empresa, assinar o mencionado documento, desde que demonstre obter poderes específicos para tanto, por procuração, além de indicar quais foram os técnicos habilitados responsáveis pelas informações ali constantes, que devem por sua vez, especificar ao certo, quais foram os agentes nocivos à saúde, existentes no estabelecimento laboral e o período de exposição.

Tais normas se mostram como obrigatórias, no artigo 58 e seus parágrafos, da Lei nº 8.213/1991².

E, em qual momento, deve ser entregue o Perfil Profissiográfico Previdenciário ao trabalhador?

Simples. Deve ser entregue o referido documento ao trabalhador, no momento da sua rescisão contratual, ou no momento da desfiliação da Cooperativa, seja ela de trabalho ou de produção, do Sindicato da categoria ou do OGMO³.

Recomenda-se que a entrega deste documento ao trabalhador, seja devidamente comprovada, justamente para o emitente ver-se resguardado de quaisquer alegações futuras, que se mostrem contrárias à efetiva entrega, ou seja, o emitente tem o dever de emitir um recibo à parte, para que se mostre comprovada a efetiva entrega.

A importância, tanto da elaboração, quanto da atualização e entrega deste documento ao trabalhador, deve ser levada em consideração pelo emitente, justamente porque não só o documento original do Perfil Profissiográfico Previdenciário, mas também o recibo da efetiva entrega, devem ser mantidos junto ao emitente por 20 (vinte) anos.

Acaso o emitente não considere a emissão, bem como a atualização e a entrega do documento, com informações verídicas, como sendo uma obrigação, sofrerá consequências, previstas na Portaria Interministerial MPS/MF 01/2016, no Código Penal⁴ e na Lei nº 9.029, de 13 de abril de 1995.

O montante devido à título de multa, se mostra em torno de R$2.143,04 (dois mil, cento e quarenta e três reais e quatro centavos).

Ao final, vale dizer o cuidado que o emitente deve obter, quanto à publicidade do documento, uma vez que acaso o emitente do documento atue com discriminação, se deparará com a constituição de um crime, nos termos da Lei nº 9.029, de 13 de abril de 1995.

O parágrafo 13, do artigo 148, previsto na Instrução Normativa INSS/DC nº 99, de 05 de Dezembro de 2003, alterada pela Instrução Normativa INSS/DC nº 111, de 30 de Setembro de 2004, destaca sobre o tema:

“§ 13. As informações constantes no PPP são de caráter privativo do trabalhador, constituindo crime nos termos da Lei nº 9.029, de 13 de abril de 1995, práticas discriminatórias decorrentes de sua exigibilidade por outrem, bem como de sua divulgação para terceiros, ressalvado quando exigida pelos órgãos públicos competentes”.

¹DICIO. Significado de profissiográfico. Disponível em: https://www.dicio.com.br/profissiografico/. Acesso em: 10 de julho de 2018.
²BRASIL. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências., DF, jul 1991.
“Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98)
§ 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98)
§ 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)”
BRASIL. Instrução normativa nº 99, de 5 de dezembro de 2003. Estabelece critérios a serem adotados pelas áreas de Benefícios e da Receita Previdenciária., DF, dez 2003.
“§ 10. A comprovação da entrega do PPP, na rescisão de contrato de trabalho ou da desfiliação da cooperativa, sindicato ou OGMO, poderá ser feita no próprio instrumento de rescisão ou de desfiliação, bem como em recibo à parte”. (Artigo 148, da Instrução Normativa INSS/DC nº 99, de 05 de Dezembro de 2003, alterada pela Instrução Normativa INSS/DC nº 111, de 30 de Setembro de 2004).
⁴BRASIL. Decreto Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal., DF, dez 1940.
“Caput”, do Artigo 297, do Código Penal – Falsificação de documento público: “Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: Pena – reclusão, de dois a seis anos, e multa”.

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