Bruna Zampieri Colpani
Advogada do escritório Marcos Martins Advogados
O Ministro do Trabalho e Previdência editou neste dia 01 de novembro a Portaria n° 620 que traz em seu bojo a orientação aos empregadores brasileiros à não exigência de Certificado Nacional de Vacinação para contratação de novos colaboradores ou mesmo para a manutenção das relações de trabalho já constituídas, ao passo que, atitude contrária seria considerada demissão discriminatória.
Da leitura da Portaria é possível verificar que o Ministro do Trabalho se pautou em um fundamento constitucional para regulamentar a questão do certificado nacional de vacinação, haja vista os dispositivos legais pré-existentes não regulamentam a respeito dos desdobramentos da Covid-19.
Com efeito, a Portaria expressamente traz em seu texto que a não apresentação de cartão de vacinação contra qualquer enfermidade não está inscrita como motivo de justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador no art. 482 da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho. Tampouco está previsto como conduta discriminatória na Lei n° 9.029/95.
Ainda, nos termos do artigo 1° e parágrafo 1° da Portaria os empregadores estão proibidos de exigir documentos obstativos para a contratação, especialmente o comprovante de vacinação. Mas em contrapartida, mantém a obrigação de que os empregadores devem estabelecer e divulgar orientações ou protocolos com a indicação das medidas necessárias para prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19 nos ambientes de trabalho, incluindo a respeito da política nacional de vacinação e promoção dos efeitos da vacinação para redução do contágio da COVID-19.
Diante disso, tem-se a Portaria é uma medida obrigatória, no sentido de se adotar justamente a vacinação como mecanismo de precaução.
Assim, em contrapartida a Portaria elaborada pelo Ministro Onyx Lorenzoni, o Ministério Público do Trabalho publicou no dia 05 de novembro nota técnica com a orientação para os empregadores exigirem o comprovante de vacinação de seus empregados e outros prestadores de serviço para ingressarem no local de trabalho, com exceção dos casos em que houver justificativa médica fundamentada em contraindicação para a vacina.
E isto porque, segundo o MPT, é dever do empregador resguardar o direito à vida e a saúde de seus trabalhadores, estando previsto inclusive no art. 483, c, da CLT que o empregador se abstenha de expor seus trabalhadores a “perigo manifesto de mal considerável”, sendo este também o posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que a saúde e segurança da coletividade se sobrepõe à do indivíduo.
O Supremo Tribunal Federal já se manifestou nesta mesma linha de raciocínio em diversas oportunidades, posicionamento este ratificado no último dia 12 de novembro, com o deferimento de medida liminar para suspender a vigência de alguns dispositivos da Portaria 620 do Ministério do Trabalho, ressaltando a possibilidade de os empregadores exigirem o comprovante de vacinação de seus empregados, sob o fundamento de que a vacinação obrigatória não violaria a liberdade, sendo possível, inclusive, a adoção de medidas indiretas pelas empresas, como a proibição de acesso aos locais a quem nega imunização, nos termos da Lei n° 13.979/20.
Referida decisão, proferida pelo ministro Luís Roberto Barroso, também suspendeu a vigência da Portaria no tocante à suposta prática discriminatória em decorrência de solicitação do cartão de vacinação, bem como a possibilidade de demissão por justa causa pela falta do documento.
De toda sorte, é altamente recomendável que as empresas busquem assessoria jurídica para a correta aplicação da legislação, assessoria esta que o Marcos Martins Advogados está apto e preparado para oferecer.