Pedro Rezek Andery Altran
Advogado do Escritório Marcos Martins Advogados
O regime de recolhimento monofásico é aquele em que as indústrias e/ou importadores são responsáveis pelo recolhimento do PIS e da COFINS incidentes sobre a cadeia produtiva inteira. O regime se aplica a produtos como medicamentos, cosméticos, autopeças dentre outros.
A alíquota para o industrial/importador é elevada, enquanto para as demais empresas da cadeia produtiva a alíquota das contribuições é zero.
Esse sistema é semelhante ao da substituição tributária para frente ou progressiva, a diferença é que no monofásico, o contribuinte é único e o tributo recolhido, ainda que as operações subsequentes não se consumem, não será devolvido.
Já a não-cumulatividade, é uma forma de recolhimento que evita o efeito cascata de tributação, compensando-se o que for devido em cada operação com o valor do imposto devido na operação anterior.
Pois bem.
Pelo fato da alíquota do PIS e da COFINS ser zero na revenda de produtos sujeitos ao regime monofásico, alguns Tribunais e a Receita Federal, entendem que os contribuintes não teriam direito ao creditamento das contribuições, em virtude do princípio da não-cumulatividade, pois se não houve débito na operação de revenda, não haveria direito ao crédito na operação de entrada.
No entanto, a primeira turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ tem entendido pela possibilidade de creditamento. Ao analisar recentemente o mérito de um recurso de uma distribuidora de medicamentos, a Ministra Regina Helena Costa apontou uma questão muito interessante, a diferença da aplicação do regime da não-cumulatividade no ICMS e nas contribuições:
[…] em relação ao IPI e ao ICMS, a regra da não cumulatividade tem por objetivo evitar a chamada tributação em cascata, vale dizer, a incidência de imposto sobre imposto, no caso de tributos multifásicos, assim entendidos aqueles exigíveis em operações sucessivas.
Trata-se, portanto, de um sistema de créditos que poderá ser usado como forma de pagamento do tributo. O contribuinte deve subtrair da quantia devida a título desses impostos o(s) crédito(s) acumulado(s) na(s) operação(ões) anterior(es).
De outra parte, para tributos de diversa configuração, como a contribuição ao PIS e a COFINS, conquanto também seja a elas aplicável o princípio da capacidade contributiva, por ostentarem materialidade de imposto, a não cumulatividade há de revestir sistema distinto.
Com efeito, cuidando-se de contribuições cuja base de cálculo é a receita bruta ou faturamento, e que, portanto, não têm conexão direta com determinada operação que tenha por objeto produto ou mercadoria, a técnica de não cumulatividade a ser observada é de “base sobre base”, isto é, o valor do tributo é apurado mediante a aplicação da alíquota sobre a diferença entre as receitas auferidas e aquelas necessariamente consumidas pela fonte produtora (despesas necessárias).
Portanto, cabe remarcar ser da própria natureza do regime de não cumulatividade, seja qual for a sua configuração, a possibilidade de recuperação das despesas com tributos nas operações ou etapas anteriores. Se isso não for possível, ausente o atendimento à não cumulatividade. (grifo nosso). (Recurso Especial nº 1.861.190 – RS)
Assim, para o PIS e a COFINS, a não-cumulatividade deve observar a técnica “base sobre base” e por isso não teria conexão direta com a operação, não sendo relevante se na operação anterior ou posterior não houve débito. Nesse caso, a atenção deve ser na diferença entre a receita auferida e aquelas consumidas pela fonte produtora.
Somente esse fato já seria suficiente para derrubar o argumento da Receita Federal, mas não é só isso.
As Leis que instituíram as contribuições definiram expressamente as situações em que é possibilitada a utilização dos créditos, e excluíram esse direito quando ocorrer a aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento, inclusive no caso de isenção, quando revendidos ou utilizados como insumos em produtos ou serviços sujeitos à alíquota zero.
Acontece que a Lei n° 11.033/04, que instituiu o Regime Tributário para Incentivo à Modernização da Estrutura Portuária – REPORTO, revogou tais disposições e determinou em seu artigo 17, que as vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações.
Esse dispositivo não se aplica apenas às operações realizadas com beneficiários do regime do REPORTO, uma vez que a legislação não trouxe essa expressa limitação.
É assegurada, portanto, a manutenção dos créditos de PIS/COFINS nas compras de produtos sujeitos à tributação monofásica, ainda que a revenda não seja tributada.
A Segunda Turma do STJ, por sua vez, tem entendimento contrário aos contribuintes, e, por essa razão, a 1ª Seção do Tribunal, que abrange as duas turmas, está discutindo a matéria para fins de uniformizar a jurisprudência. Atualmente o julgamento está suspenso em razão de pedido de vista do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
O creditamento é uma ótima oportunidade para o contribuinte reduzir sua carga tributária e recuperar os valores não aproveitados nos últimos 5 anos.
Nesse contexto, o escritório Marcos Martins Advogados Associados coloca sua equipe de advogados com especialização na área tributária à disposição para sanar dúvidas a respeito dessa importante discussão.