POSSIBILIDADE DE PENHORA DE SALÁRIO PARA QUITAÇÃO DE DÉBITOS PROVENIENTES DE ALUGUÉIS RESIDENCIAIS

Nathália Guedes Brum
Advogada do Escritório Marcos Martins Advogados

O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015[1] estabelece que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, dentre outros.

Essa impenhorabilidade visa garantir a manutenção dos direitos fundamentais do devedor, previstos no artigo 5º da Constituição Federal, em especial, a dignidade da pessoa humana.

Contudo, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a regra geral de impenhorabilidade supramencionada pode ser relativizada a fim de garantir a efetividade da tutela jurisdicional, desde que se preserve o suficiente para garantir a subsistência do devedor e de sua família.

Salienta-se que o Código de Processo Civil de 2015 passou a permitir a mitigação da regra se comparado ao Código de Processo Civil de 1973, ao substituir a expressão “absolutamente impenhoráveis”, contida no caput do antigo artigo 649, por “impenhoráveis”, conforme consta no atual artigo 833.

Inclusive, o Código de Processo Civil de 2015, prevê no parágrafo segundo do artigo 833[2], a possibilidade de penhora de salário para pagamento de pensão alimentícia e de importâncias que superem 50 salários mínimos mensais.

Nesta linha de mitigação da regra de impenhorabilidade de salário, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Agravo em Recurso Especial, decidiu, recentemente, pela possibilidade de penhora de salários para quitação de débitos provenientes de aluguéis residenciais.

Referida decisão fundamentou-se no fato de que a dívida oriunda de aluguéis de natureza residencial entre pessoas físicas constitui “compromisso financeiro de caráter essencial para a vida de qualquer pessoa”, uma vez que “despesas com moradia compõem necessariamente o orçamento de todas as pessoas arrimas de família e são normalmente quitadas mediante a utilização de parte da receita auferida com a remuneração mensal do obrigado”.

Deste modo, não seria plausível defender a impenhorabilidade de salários para quitação de débitos provenientes de aluguéis residenciais, uma vez que o pagamento dessas despesas normalmente se dá por meio da remuneração mensal do indivíduo, já que como destacado pelo Relator, compõe o orçamento familiar.

Ademais, a decisão proferida pela 4ª Turma do STJ objetivou preservar as relações sociais e o direito do credor dos aluguéis, já que normalmente o locador de imóveis residenciais também depende dos créditos oriundos da locação para compor sua renda.

Necessário esclarecer que, ainda que seja aplicado o princípio da relativização da impenhorabilidade de salários, dando efetividade à execução da dívida, deve-se sempre garantir o mínimo necessário à subsistência do devedor e sua família, sem afrontar o princípio constitucional da dignidade de pessoa humana.

Nesse sentido, a 4ª Turma do STJ permitiu a penhora de 15% (quinze por cento) da remuneração bruta mensal do executado, assegurando dessa forma os direitos constitucionais inerentes tanto ao credor quanto ao devedor. Tem-se, neste ínterim, que a jurisprudência da Corte Superior defende a possibilidade de penhora de salário para quitação de dívida oriunda de aluguéis residenciais, a fim de garantir a satisfação do credor, sem, contudo, deixar de preservar a dignidade e subsistência do devedor.


[1] Art. 833, CPC. São impenhoráveis:

(…)

IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.

[2]Art. 833, CPC.

§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º .

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