Paloma da Silva Aguiar
Advogada do Escritório Marcos Martins Advogados
De modo prioritário, se mostra válido destacar o significado da palavra preposto.
Conforme entendimento do minidicionário da língua portuguesa, preposto é: “PREPOSTO, s. m. Pessoa que dirige um serviço, um negócio, por delegação da pessoa competente; adj. Posto antes; preferido.”[1]
O artigo 844, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT destaca a importância do comparecimento, tanto do Reclamante, quanto do Reclamado, em Audiência designada.
“In verbis”:
- Art. 844 – O não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
Desta forma, cabe entender que, independentemente da Empresa mostrar-se presente no polo ativo ou passivo, ela deverá sim, comparecer à Audiência designada, a fim de não sofrer as consequências legais.
A Legislação, por sua vez, destacou que o Empregador poderá se fazer substituir por um gerente de sua confiança ou por qualquer outro preposto[2], que tenha conhecimento do fato, e cujas suas declarações obrigarão o Empregador.
Obrigatoriamente, deveria ser esse preposto, um empregado do Empregador, contudo, diante da Reforma Trabalhista nº 13.467/2017, tal preposto não mais, necessariamente, deverá ser empregado da Empresa, contanto que tenha conhecimento de todos os fatos que serão tratados, naquela Audiência.
“In verbis”:
- Art. 843 (…)
- §3º O preposto a que se refere o §1º deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada”. (Incluído pela Lei nº 13.467/2017).
Adiante, elencaremos os itens mais importantes e seus comentários, quanto à postura do preposto em uma Reclamatória Trabalhista.
- Conhecimento
da rotina da Empresa.
O preposto, empregado ou não da Empresa, deverá conhecer toda a rotina desta última, como exemplos, turnos de trabalho; intervalos intrajornadas; labores em período noturno; pagamento de horas extras; concessão de benefícios e descontos realizados em folha de pagamento; datas de pagamentos; procedimentos para admissão e dispensa de trabalhadores; execução de exames médicos; dentre muitos outros.
Desta forma, resta evidente, que o preposto, se empregado da Empresa, terá mais facilidade com o conhecimento de todos os temas, contudo, se não empregado, deverá estudar a política de todas as questões, para demonstrar aptidão em futuras representações em Audiências.
- Conhecimento
da rotina dos Empregados e/ou Trabalhadores em si.
O preposto, empregado ou não da Empresa, deverá tomar conhecimento da rotina dos trabalhadores, para justamente mostrar-se preparado no momento de seu depoimento em Audiência.
Como exemplos, podemos destacar os seguintes: fiscalização no uso de equipamentos de proteção individuais – EPI’s; fiscalização no gozo do intervalo intrajornada no todo; conferência de pagamentos e benefícios em si; conferência na utilização de eventual uniforme; dentre muitos outros.
- Estudo
do Processo Trabalhista.
O preposto, empregado ou não da Empresa, deverá estudar o processo trabalhista, justamente para tomar conhecimento de quais são os pleitos realizados pelo Reclamante.
E, mesmo se o Empregador se mostrar no polo ativo da Ação, o preposto, ainda assim, deverá tomar conhecimento desta última, para mostrar-se seguro quando da presença de eventuais questionamentos realizados pelo Juízo, dentro da Audiência. Exemplo: Ação de Consignação em Pagamento.
- Não
se contradizer no momento do seu depoimento na Audiência.
O preposto, empregado ou não da Empresa, deverá apresentar respostas claras, sem quaisquer demonstrações de dúvidas, a fim de evitar contradições em seu depoimento.
Por exemplo: Informar ao Juízo uma situação, e quando refeita a pergunta, informar outra situação.
- Não
confessar em favor do trabalhador.
O preposto, jamais deverá confessar em favor do trabalhador, justamente porque representa o Empregador, independentemente de se mostrar empregado deste último ou não.
- Não
informar que “não sabe” ou que “desconhece o assunto”.
O preposto, empregado ou não da Empresa, não poderá dizer ao Juízo que não sabe resposta de eventual pergunta, ou que desconhece algum determinado tema ali tratado.
Importante dizer que, acaso o preposto se utilize de uma dessas opções, ocorrerá a chamada “confissão ficta”, uma vez que o Juiz pode claramente entender que houve recusa em depor, conforme entendimento específico no artigo 386, do Novo Código de Processo Civil – NCPC[3], aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho.
Segue a mesma linha, o entendimento destacado pelo Tribunal Regional do Trabalho – TRT da 04ª Região, “in verbis”:
- “EMENTA. CONFISSÃO FICTA. DESCONHECIMENTO DOS FATOS PELO PREPOSTO. Nos termos do §1º do art. 843 da CLT, o preposto é alguém que, necessariamente, deva ter conhecimento dos fatos. Assim, a afirmação de que “não sabe”, ao ser questionado sobre fato relevante e controvertido, equivale a recusa em depor, importando em (sic) confissão ficta. Apelo da reclamada improvido”. (Processo nº 0020159-68.2014.5.04.0702 (RO). TRT4, 11ª Turma. Relator: Flavia Lorena Pacheco. Data do julgamento: 09/06/2017).
- Não
deixar de comparecer à Audiência designada.
O preposto, empregado ou não da Empresa, não poderá deixar de comparecer à Audiência designada, sob pena de causar diversas consequências à Empresa, conforme já destacado anteriormente.
A Empresa, inclusive, pode substituir o preposto anteriormente destacado, solicitando prazo ao Juízo em Audiência, para a juntada de nova carta de preposição, a fim de não sofrer punições.
Conclui-se, portanto, que é de extrema importância observar a presença do
preposto ou do gerente destacado pela Empresa, em Audiência designada, além de
que, este deverá ter conhecimento de todos os fatos, a fim de realizar
corretamente o seu papel, sem prejudicar o proponente, enfim.
[1] BUENO Silveira. Minidicionário da Língua Portuguesa. [S.l.]: FTD, 2018.
[2] Seção II – Da Audiência de Julgamento. Art. 843, CLT. (….)
§1º É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.
[3] Art. 386 – Quando a parte, sem motivo justificado, deixar de responder ao que lhe for perguntado ou empregar evasivas, o juiz, apreciando as demais circunstâncias e os elementos de prova, declarará, na sentença, se houve recusa de depor.