Prazo para pagamento das verbas rescisórias e a aplicação da multa prevista no artigo 477, §8º da CLT

Marília Silva de Melo
Advogada do Escritório Marcos Martins Advogados

Conforme o ranking de assuntos mais recorrente no TST até o mês de julho do corrente ano, a multa prevista no artigo 477, § 8ª da CLT encontra-se em 15º lugar, com 6.362 processos ajuizados com este pedido, ou seja, é expressivo o número de processos ajuizados os quais postulam o pagamento da referida multa do artigo 477.

O artigo 477, §6º da CLT dispõe quanto ao prazo para pagamento dos haveres rescisórios, sendo que não sendo cumprido o quanto lá estipulado, o parágrafo 8º dispõe quanto a aplicação de multa no valor correspondente a 01 salário do empregado. Ocorre que o referido artigo teve sua redação substancialmente alterada com pela Lei 13.467/2017 – Reforma trabalhista, tendo alterado o prazo para pagamento das verbas rescisórias.

A redação original do §6º do artigo 477 previa que o prazo para pagamento das verbas rescisórias ocorreria de 2 formas, sendo que no caso de dispensa com aviso prévio trabalhado, o pagamento deveria ocorrer no 1º dia útil subsequente ao termino do contrato de trabalho, ou seja, um dia após o cumprimento do aviso prévio. Já quando houvesse a dispensa do cumprimento do aviso, ou o mesmo fosse na modalidade indenizada, o prazo para pagamento ocorreria no 10º dia após a comunicação da dispensa.

Após a vigência da Lei 13.467/2017 o artigo 477 passou ter nova redação, estilando novo prazo para pagamento, sendo que a reforma trabalhista unificou o prazo tanto para o aviso prévio indenizado quanto para o trabalhado.

 “§ 6o A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato”.

Assim, desde de 11 de novembro de 2017 as verbas rescisórias devem ser pagas no prazo de 10 dias contados do termino do contrato de trabalho, tanto para os casos de aviso prévio indenizado, ou trabalhado.

Neste ponto, faz-se necessário o aclaramento quanto ao termino do contrato de trabalho, pois há evidente perigo ensejador da multa ora discutida.

O contrato de trabalho somente se extingue após a projeção do aviso prévio, com a devida anotação da CTPS obreira. O aviso prévio em via de regra é de 30 dias, entretanto a Lei 12.506/2011 prevê que para cada ano de trabalho do empregado, acresce-se 3 dias indenizado ao seu aviso prévio, até um limite de acréscimo de 60 dias, totalizando no máximo 90 dias de aviso prévio.

Nesta lógica é que reside o perigo, haja vista que conforme já exposto, o aviso prévio projeta ao contrato de trabalho do trabalho, extinguindo o contrato somente após seu término, ou seja, o prazo de 10 dias para pagamento das verbas rescisórias, somente incidirá após o termino do aviso prévio, ainda que o obreiro venha a possuir 90 dias de aviso prévio indenizado, podendo então o prazo de pagamento ser de 100 dias.

Observa-se assim, que mesmo o Legislador tendo unificado o prazo para pagamento das verbas rescisórias, ao dispor que o prazo incide após o termino do contrato de trabalho, criou uma variedade de prazos conforme o tempo de serviço de cada funcionário, uma vez tal prazo pode variar de 40 dias a 100 dias, quando o aviso prévio for somente de 30 dias ou tiver os acréscimos legais de 3 dias a cada ano de serviço.

Essa variante é senão a grande ocasionada da incidência da multa prevista no parágrafo 8ª do artigo 477, que prevê como penalidade no caso de atraso do pagamento o pagamento de 01 salário ao empregado.

§ 8º – A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora”.

Importante ressaltar que a incidência da referida multa somente ocorre nos casos em que há o pagamento extratemporâneo das verbas rescisórias, sendo já entendimento do C. Tribunal Superior do Trabalho que não incide a multa nos casos em que houve o pagamento tempestivo, mas há atraso na homologação junto sindicato ou Ministério do Trabalho, ressalvando que atualmente tal exigência na rescisão é dispensada.

Assim, mesmo o legislador tentando unificar o prazo para quitação dos haveres rescisórios, para cada trabalhador haverá um prazo diferente, estipulado conforme seu tempo de serviço prestado à empresa, gerando avisos prévios com prazos distintos. Entretanto, há que se ressaltar que a variante de a 40 a 100 dias para o pagamento concede ao empregador folego financeiro para realizar o devido pagamento, podendo em prazo maior realizar o pagamento sem a incidência da multa prevista no §8º do artigo 477 da CLT.

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