Aline Cavalcante de Souza Sanches
Advogada do Escritório Marcos Martins Advogados
Recentemente, a regulamentação sobre recuperação judicial foi alterada pela Lei nº 14.112/2020, mediante a inclusão de diversas disposições na Lei nº 11.101/2005 e, como parte desta modificação, de maneira inédita, foi expressamente prevista a utilização da mediação e conciliação em demandas desta natureza.
A legislação estipulou, em seu artigo 20-A, que a mediação e conciliação deverão ser priorizadas e incentivadas nas recuperações judiciais, em todos os graus de jurisdição.
Em seu artigo 22, inciso I, alínea “j”, a nova lei prevê como dever do Administrador Judicial, “estimular, sempre que possível, a conciliação, a mediação e outros métodos alternativos de solução de conflitos relacionados à recuperação judicial”.
Ainda, apresentou relevante inovação ao incluir em seu texto, na seção II-A, capítulo específico sobre a mediação e conciliação, indicando que tais atos devem ser realizados de forma antecedente ou incidental aos processos de recuperação judicial.
Como hipóteses da utilização dos meios extrajudiciais para resolução de conflitos, a lei em comento trouxe a possibilidade de ser instaurada seção conciliatória ou de mediação para sanar disputas entre os sócios e acionistas da empresa em crise, bem como para negociação com credores não sujeitos à recuperação judicial, denominados extraconcursais.
Todas as negociações concluídas nesta nova hipótese legal, nos processos de recuperação judicial, deverão ser homologadas pelo juiz competente, para assegurar a ausência de violação aos princípios que regem a recuperação judicia, em especial, a igualdade de condições entre os credores.
Nesta ceara, outra inovadora alternativa viabilizada pela Lei nº 14.112/2020, em seu artigo 20-B, parágrafo primeiro, consiste na possibilidade de concessão de tutela de urgência cautelar, após o pedido de recuperação judicial, a fim de que sejam suspensas as execuções propostas em face do devedor, por até 60 (sessenta) dias, para tentativa de composição com os credores, em procedimento de mediação ou conciliação.
Com esta opção, torna-se factível que as empresas em crise negociem o alongamento de prazos e deságio, antes mesmo do deferimento de processamento da recuperação judicial, viabilizando que o devedor não precise se socorrer do procedimento ou, ainda, que chegue ao feito com as tratativas em fase avançada, facilitando a aprovação do plano recuperacional.
Uma das principais vantagens decorrentes da utilização de métodos alternativos nos processos de recuperação judicial consiste na redução dos custos envolvidos na mediação ou conciliação, quando comparados a outros procedimentos judiciais.
Além disso, a utilização de meios consensuais proporciona uma resolução muito mais célere aos litígios, de um lado, priorizando a preservação da empresa em crise e, de outro, possibilitando aos credores maior efetividade no recebimento dos pagamentos. Haja vista que a resolução de conflitos por meio de conciliação e/ou mediação pressupõe a concessão recíproca de interesses pelas partes envolvidas, estas tendem a compreender o resultado do acordo de forma satisfatória do ponto de vista da distribuição da justiça, o que, consequentemente, contribui para a pacificação social.
A inovadora possibilidade de utilização dos métodos consensuais de resolução de conflitos na recuperação judicial apresenta-se como instrumento muito eficiente para agilizar a superação da crise, considerando que o procedimento envolve múltiplas partes e interesses, que podem ser sanados de forma alternativa, pela aplicação da conciliação e mediação.
O escritório Marcos Martins Advogados está atento as inovações apresentadas pela Lei nº 14.112/2020, para que possam ser aplicados os mais inovadores instrumentos de resolução de litígios, mitigando custos e maximizando a efetividade da recuperação judicial.