Alana Aiche do Carmo Dahrouj
Advogada do Escritório Marcos Martins Advogados
Por meio da Portaria n. 1.696 de 2021 a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN estabeleceu as condições para a realização de transação de débitos federais inscritos em Dívida Ativa, denominada de “Transação da Pandemia”.
A adesão a essa modalidade estará disponível a partir de 1º de março, e engloba os débitos tributários vencidos no período de março a dezembro de 2020, não pagos em razão dos impactos econômicos decorrentes da pandemia relacionada ao coronavírus.
Além de vencidos no período mencionado, para serem incluídos nessa modalidade de transação os débitos deverão ser inscritos em dívida ativa da União até a data de 31 de maio de 2021.
Serão abrangidos todos os débitos da pessoa jurídica, inclusive aqueles apurados pelo Simples Nacional, enquanto que no caso de pessoa física poderá ser negociado débito de Imposto de Renda – IRPF referente ao exercício de 2020.
Essa modalidade de transação permite o pagamento do débito por meio de uma entrada no valor de 4% do valor total da dívida, podendo ser parcelada em 12 meses. Enquanto que o saldo restante poderá ser dividido em até 133 prestações, com reduções de 50% a 70% a depender da modalidade aderida.
Para os débitos previdenciários deverá ser observado o limite máximo de 60 parcelas.
Importante mencionar que, como condição para adesão à Transação, o contribuinte deverá apresentar documentação hábil que comprove sua fragilidade econômica causada pela pandemia, como por exemplo, impacto na geração de resultados, queda de faturamento e de vendas, e dívida com fornecedores, para que a PGFN avalie a capacidade de pagamento de cada contribuinte.
A equipe tributária do escritório Marcos Martins Advogados possui vasta experiência em análise estratégica e planejamento para adequação do pagamento de dívida tributária ao fluxo de caixa das empresas, e se coloca à disposição de quaisquer interessados para esclarecer dúvidas a respeito dessa importante oportunidade.