No mês de novembro de 2024, foi publicado o Decreto Municipal nº 63.865/2024, que reabriu o prazo para adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado (PPI) na cidade de São Paulo, com possibilidades de liquidação de débitos de natureza tributária ou não tributária, com redução de multa e juros.
A adesão ao programa de parcelamento poderá ser realizada até o dia 31 de janeiro de 2025, por meio do site da Prefeitura Municipal de São Paulo.
Originalmente, o parcelamento é regulamentado pelo Decreto nº 63.341/2024.
Público-alvo
O programa de parcelamento é voltado às pessoas físicas e jurídicas.
Débitos elegíveis
Podem ser incluídos os débitos municipais tributários e não tributários, inscritos ou não em dívida ativa, referentes a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2023.
Dentre os débitos elegíveis, estão os seguintes: IPTU, ISS, ITBI, débitos relacionados aos Termos de Permissão de Uso – TPUs, Taxas, multas, Multas de Postura, inclusive os débitos incluídos em parcelamentos PAT, PRD e acordo de dívida ativa em andamento.
Débitos não elegíveis
Não poderão ser incluídos no PPI os débitos referentes a obrigações de natureza contratual, infrações à legislação ambiental, débitos correspondentes ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional) e débitos incluídos em transação celebrada com a Procuradoria Geral do Município.
Condições, formas e descontos concedidos
Os débitos poderão ser parcelados em até 120 vezes, com descontos de até 95% de juros e multas, a depender da natureza do débito e forma de pagamento escolhida pelo contribuinte. Veja as condições:
Débitos tributários | Débitos não tributários |
Parcela única: redução de 95% do valor dos juros de mora e redução de 95% da multa e, quando o débito não estiver ajuizado, de 75% dos honorários advocatícios. | Parcela única: redução de 95% do valor dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal e, quando o débito não estiver ajuizado, de 75% dos honorários advocatícios. |
Pagamento em até 60 parcelas: redução de 65% do valor dos juros de mora, 55% da multa e, quando o débito não estiver ajuizado, de 50% dos honorários advocatícios. | Pagamento em até 60 parcelas: redução de 65% do valor atualizado dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal e, quando o débito não estiver ajuizado, de 50% dos honorários advocatícios. |
Pagamento em 61 a 120 parcelas: redução de 45% do valor dos juros de mora, de 35% da multa e, quando o débito não estiver ajuizado, de 35% dos honorários advocatícios. | Pagamento de 61 a 120 parcelas: redução de 45% do valor dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal e, quando o débito não estiver ajuizado, de 35% dos honorários advocatícios. |
Vale ressaltar que, dentre as multas passíveis de redução, estão englobadas as penalidades pecuniárias de natureza moratória ou punitiva, devidas pelo não recolhimento do tributo, bem como aquelas impostas em razão do descumprimento ou cumprimento a destempo de obrigação tributária acessória.
Ainda, o valor da parcela mensal será de, no mínimo, R$ 50,00 para pessoas físicas e R$ 300,00 para pessoas jurídicas, acrescidas de juros correspondentes:
- à taxa referencial do Sistema de Liquidação e Custódia – SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da formalização até o mês anterior ao do pagamento; e
- a 1%, relativamente ao mês em que ocorrer o recolhimento da parcela.
A formalização do pedido de ingresso ao PPI implica o reconhecimento dos débitos nele incluídos, bem como na desistência automática de quaisquer direitos que fundamentam processos administrativos e judiciais, visto que se trata de confissão irrevogável e irretratável dos débitos abrangidos pelo parcelamento.
Hipóteses de exclusão
O PPI 2024 prevê que será excluído do programa, sem notificação prévia, o contribuinte que:
- Estiver inadimplente por mais de 90 dias com pagamento de 3 parcelas, consecutivas ou não;
- Estiver inadimplente há mais de 90 dias com o pagamento de qualquer parcela, contados a partir do primeiro dia útil após a data de vencimento da última parcela;
- Estiver inadimplente há mais de 90 dias com o pagamento de eventual saldo residual do parcelamento, contados a partir do primeiro dia útil após a data de vencimento desse saldo;
- Não comprovar, perante a Administração Tributária, a desistência de quaisquer direitos que fundamentam processos administrativos e judiciais, no prazo de 60 dias, contados da data da formalização do pedido de ingresso no programa;
- Tiver decretada a falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica;
- Efetuar a cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio assumir solidariamente com a cindida as obrigações do PPI 2024; e
- Mudar a sede da pessoa jurídica para fora do Município de São Paulo, durante o período em que o parcelamento estiver em vigor.
Em caso de dúvidas, estamos à sua disposição para esclarecimentos e orientações.