Foi publicada pelo Ministério da Fazenda a Portaria Normativa MF nº 1.383/2024, instituindo o novo Programa de Transação Integral (PTI), que tem por objetivo incentivar os contribuintes a negociarem dívidas que estejam sendo discutidas com a Fazenda Nacional no âmbito administrativo ou judicial.
A norma publicada trouxe um conjunto de medidas que poderão ser utilizadas para promover o consenso entre o fisco e o contribuinte, reduzindo litígios existentes. O programa pode ser realizado em duas modalidades distintas, com a inclusão de múltiplos créditos nas transações, mas não poderá haver cumulação de modalidades para um mesmo crédito.
Confira os detalhes!
Transação na cobrança de créditos judicializados de alto impacto econômico
- Esta modalidade de transação é baseada no Potencial Razoável de Recuperação do Crédito Judicializado (PRJ), isto é, na probabilidade da União Federal vencer a disputa judicial envolvendo o crédito tributário indicado para negociação pelo contribuinte, observado o disposto no Capítulo II da Lei Federal nº 13.988/2020;
- A transação será avaliada pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) por meio do PRJ;
- Destina-se somente para créditos que estejam em discussão na esfera judicial, levando em consideração: o grau de indeterminação do resultado das ações judiciais que impedem a cobrança dos créditos por meios ordinários e convencionais; e a duração da discussão judicial relativa aos créditos em negociação.
A adesão deverá ser formalizada por meio do portal Regularize.
Transação no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica e de alto impacto econômico
Esta modalidade abrange créditos em discussão no contencioso administrativo e no judicial. São 17 temas principais que podem ser negociados, incluindo:
- Contribuições previdenciárias sobre participação nos lucros – Disputas sobre a cobrança de contribuições previdenciárias em valores pagos como participação nos lucros.
- Classificação fiscal de insumos da Zona Franca de Manaus – Discussões sobre a forma correta de classificar esses insumos para a produção de bebidas não alcoólicas, com impacto no cálculo de créditos de IPI, PIS/COFINS, IRPJ e CSLL.
- Aplicação retroativa de regras do Valor Tributável Mínimo (VTM) – Disputas sobre a aplicação do VTM nas operações entre empresas interligadas.
- Dedução de depreciação no PIS/COFINS – debates sobre como deduzir a depreciação de bens ao fim de contratos de arrendamento mercantil.
- Juros sobre Capital Próprio (JCP) – Regras sobre como calcular e pagar os Juros sobre Capital Próprio.
- Impostos sobre ganhos de capital na Bovespa – Discussões sobre a cobrança de IRPJ e CSLL na desmutualização da Bovespa e incidência de PIS/COFINS na venda de ações.
- Amortização do ágio – Disputas sobre o uso fiscal do ágio em operações empresariais.
- Incidência de PIS/COFINS na quebra de cadeia monofásica – Questões envolvendo a separação de empresas e a incidência do PIS/COFINS.
- Regras de preços de transferência – Disputas sobre a metodologia de apuração de preços de transferência pelo método PRL.
- “Pejotização” de empregados – Discussões sobre a incidência de contribuição previdenciárias do empregador na contratação de funcionários como pessoa jurídica.
- Tributação de “stock options“ – Incidência de IRPF e contribuição previdenciária sobre ganhos com planos de opções de compra de ações oferecidos a empregados e diretores.
- Multas administrativas e regulatórias – Dedução de multas da base de cálculo do IRPJ e CSLL.
- Impostos sobre ganho de capital de investidores estrangeiros – Incidência de IRRF em ganhos de capital de investidores que não residem no Brasil.
- Dedução de despesas com debêntures – Disputas sobre a dedução de despesas com emissão ou remuneração de debêntures.
- Impostos sobre remessas ao exterior no setor aéreo – Incidência de IRRF e CIDE em remessas internacionais feitas por empresas aéreas.
- Preços de transferência no setor aéreo – Aplicação das regras de preços de transferência para apuração de IRPJ e CSLL.
- Tributação de receitas no setor aéreo – Discussões sobre como calcular o Lucro Real e a base da CSLL para empresas do setor aéreo.
A adesão poderá ser feita no Regularize (débitos inscritos em dívida ativa) e no e-CAC (débitos não inscritos).
Importante esclarecer que a PGFN e a RFB (Receita Federal do Brasil) ainda editarão as regras especificas da transação, trazendo os prazos de adesão ou até mesmo a inclusão de novos temas passíveis de transação. O que deve ocorrer nas próximas semanas.
Além disso, em ambas as modalidades de transação, será observado o disposto na Lei nº 13.988/2020, em que fica estabelecido, via de regra, o teto máximo de descontos de 65% e quantidade máxima de parcelas de 120 meses.
No caso da transação na cobrança de créditos judicializados de alto impacto econômico, é possível ainda a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido).
Em caso de dúvidas, nossa equipe Tributária está à disposição para esclarecimentos e orientações.