Créditos imagem: GOV / Receita Federal
Em outubro de 2024, entraram em vigor dois novos Programas da Receita Federal do Brasil (RFB): as iniciativas Receita de Consenso e Receita Soluciona. Os programas têm como principal objetivo ampliar o diálogo entre os contribuintes e o fisco, visando estabelecer um canal de comunicação e orientação aos contribuintes sobre a legislação vigente, evitando, assim, a instauração desnecessária de discussões administrativas e judiciais.
As Portarias RFB nºs 467/2024 e 466/2024 são as responsáveis por regulamentar os programas e começam a valer a partir de novembro de 2024.
Confira!
Receita Soluciona
O programa Receita Soluciona foi instituído pela Portaria RFB nº 466/2024 e será voltado às confederações nacionais representativas de categorias econômicas, centrais sindicais e entidades de classe de âmbito nacional.
O principal objetivo da iniciativa é facilitar o diálogo entre a Receita Federal e a sociedade sobre matérias tributárias e aduaneiras, mediante a compilação e a centralização das dúvidas pelas entidades parceiras. A iniciativa, com isso, visa amenizar o volume de consultas direcionadas à Receita Federal.
As entidades poderão formalizar suas dúvidas diretamente no Portal de Serviços da Receita Federal, sendo possível, ainda, o agendamento de reuniões presenciais ou virtuais para discussão. O prazo para resposta da área responsável da RFB será de 90 dias, contados do recebimento dos requerimentos.
O projeto não abrangerá as matérias para as quais haja trâmite processual específico, arguições de constitucionalidade de leis ou tratados, pedidos de informações que possam ser obtidas pela Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011), assim como solicitações relativas a atendimentos processuais de contribuintes específicos ou denúncias.
Receita de Consenso
Por sua vez, o programa Receita de Consenso, instituído pela Portaria RFB nº 467/2024, é destinado aos contribuintes que apresentam alta classificação nos Programas de Estímulo à Conformidade da Receita Federal. Ou seja, contribuintes que possuem um grau maior de conformidade perante o Fisco (regularidade de pagamentos e entrega de obrigações, redução de litígios, entre outros requisitos).
A iniciativa é voltada a duas situações específicas:
- (i) divergências entre fisco e contribuinte no âmbito de procedimentos fiscais em andamento ou;
- (ii) dúvidas sobre as consequências tributárias de negócios jurídicos antes de qualquer procedimento.
As demandas serão conduzidas pelo Centro de Prevenção e Solução de Conflitos Tributários e Aduaneiros (Cecat), o qual será responsável pelo exame de admissibilidade da solicitação do interessado. Caso o interessado seja participante do Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal (Confia) ou Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (Programa OEA), seu ingresso no Receita de Consenso será condicionado à aprovação pelo ponto focal do respectivo programa.
As responsabilidades do Cecat
Na análise das demandas, o Cecat terá autonomia, devendo se ater, contudo, aos atos normativos e interpretativos vinculantes no âmbito da RFB. A proposta de consensualidade ocorrerá mediante audiências gravadas, com a participação do interessado e representantes da RFB e, caso haja a possibilidade de consenso, será elaborado um termo que poderá ser aceito ou revisto, no prazo de 15 dias.
Aceito o termo de consensualidade, será editado um Ato Declaratório Executivo, que terá efeito vinculante entre as partes, e suspensivo, pelo prazo de 30 dias, em relação ao cumprimento das soluções contidas no termo.
Dentre as soluções de consensualidade estão elencadas a retificação da escrituração ou declaração, inclusive, para fins de confissão de dívida, extinção ou parcelamento de dívida ou, ainda, encerramento do procedimento fiscal em relação à matéria acordada.
Importante mencionar que o programa Receita de Consenso não envolverá casos com:
- indícios de crimes tributários, fraude, conluio, sonegação, contrabando, descaminho ou infrações sujeitas à pena de perdimento, nem fatos geradores cujo prazo de decadência seja inferior a 360 dias contados da data do requerimento.
O procedimento previsto pela portaria deverá ser concluído no prazo de 90 dias, sendo prorrogável, uma única vez, pelo mesmo período, não podendo ser prorrogado caso o prazo decadencial para lançamento de crédito tributário seja igual ou inferior a 180 dias.
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