Monique Vieira Lessa
Advogada do escritório Marcos Martins Advogados
Em decisão recente envolvendo a empresa Embraer, o STF decidiu, por maioria dos votos, que é obrigatória a prévia negociação coletiva para dispensa em massa de trabalhadores. Como o tema tem repercussão geral, o entendimento deverá ser aplicado pelos demais tribunais trabalhistas que julgarem ações com esta matéria.
Isso significa que, de agora em diante, as empresas que precisarem fazer a dispensa coletiva devem, antes, procurar o sindicato da categoria profissional dos trabalhadores, para buscar medidas que visem amenizar os efeitos sociais causados pela demissão coletiva.
Tal diálogo não significa, contudo, que os sindicatos dos trabalhadores terão que autorizar as dispensas coletivas, mas, de forma ponderada, deverão se empenhar em uma negociação que beneficie ambos os lados (empresa e trabalhadores) e diminua os impactos para a sociedade.
Medidas como abertura de PDV (programa de demissão voluntária) ou redução de jornada e de salários, são soluções alternativas que poderão ser trazidas nessa negociação, além de outras que possam diminuir o impacto das demissões, se não for possível evitá-las.
Em outras palavras, o STF trouxe o requisito da negociação prévia antes da efetivação da demissão em massa de trabalhadores, para que as partes tenham a oportunidade de desenvolver alternativas menos drásticas e danosas do que a dispensa de inúmeros funcionários ao mesmo tempo. A medida traz mais segurança às empresas, com a evidência de que houve uma busca por diálogo com o sindicato da categoria envolvida.
A demissão em massa, também conhecida como dispensa coletiva, é aquela que ocorre quando uma empresa dispensa um grupo de funcionários ao mesmo tempo e por um único motivo, que normalmente está relacionada à uma questão econômica, tecnológica ou de alteração na estrutura da empresa.
Crise financeira, fechamento de linha de produção ou mesmo fusão de empresas, são utilizados como justificativas para uma dispensa coletiva, inexistindo critério objetivo quanto ao número ou percentual de trabalhadores demitidos para pressupor a ocorrência da despedida massiva.
Antes da reforma trabalhista promovida pelo governo Temer, as demissões em massa só eram válidas mediante a existência de negociação coletiva prévia com o sindicato da categoria profissional, por meio de convenção ou acordo coletivo do trabalho. Com o advento da reforma, essa autorização prévia do sindicato foi dispensada e as empresas poderiam, de acordo com a lei, realizar as demissões em massa sem a intervenção da entidade sindical.
Com o atual cenário macroeconômico, agravado em consequência da Pandemia de Covid-19, muitas empresas utilizaram dessa alternativa como meio de reduzir os impactos negativos no seu faturamento e evitar o encerramento de suas atividades.
Como consequência prática, muitos sindicatos passaram a acionar a Justiça do Trabalho, alegando inconstitucionalidade da nova regra trazida pela reforma. Com isso, a discussão de entendimento nos Tribunais Laborais acerca da necessidade de negociação coletiva nos casos de dispensa em massa de trabalhadores, levou o debate ao STF, que decidiu que: “a intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para dispensa em massa de trabalhadores, que não se confunde com autorização prévia da entidade sindical ou celebração de convenção ou acordo coletivo“(RE nº 999.435).
Assim, observando esse novo entendimento, bem como a dificuldade que muitas empresas encontram no relacionamento com os sindicatos, se torna imprescindível a assistência jurídica especializada para auxiliar as empresas, não só com a negociação, mas com orientações que busquem minimizar os impactos desse processo.