Gabriela de Ávila Machado
Advogada do Escritório Marcos Martins Advogados
A Lei nº 14.034 foi publicada em 06 de agosto de 2020. A Lei dispõe sobre medidas emergenciais para a aviação civil brasileira para atenuar a crise trazida pela pandemia da Covid-19.
Dentre outras medidas trazidas, o prazo para pagamento das contribuições fixas e variáveis previstas em contratos de concessão de aeroportos é prorrogado até o dia 18 de dezembro de 2020, ficando vedado ao governo federal promover o reequilíbrio econômico-financeiro destes contratos em decorrência dessa prorrogação.
Para o consumidor, é importante ressaltar que o reembolso do valor da passagem aérea por cancelamento de voo entre 19 de março e 31 de dezembro de 2020 será realizado pela empresa no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado. No entanto, poderá ser apresentada ao consumidor a opção de receber crédito de valor maior ou igual ao da passagem aérea.
Caso, no entanto, a perda da passagem venha por desistência pelo consumidor no período entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2020, este poderá optar por receber reembolso, sujeito, no entanto ao pagamento de eventuais penalidades contratuais, ou por obter crédito de valor correspondente ao da passagem aérea, sem incidência de quaisquer penalidades contratuais.