Angelo Francisco Barrionuevo Ambrizzi
Advogado do Escritório Marcos Martins Advogados
A Receita Federal firmou entendimento de que haverá tributação sobre os ganhos obtidos com os descontos sobre a multa e os juros nos débitos tributários em razão de Parcelados Incentivados.
Caso sua empresa parcelou débitos tributários leia com atenção esta notícia.
O Fisco Federal concluiu que incide Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, PIS e COFINS sobre os descontos concedidos de multa e juros nas dívidas tributárias incluídas no Programa de Regularização Tributária, segundo à Solução de Consulta n° 65 – Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).
Este entendimento não é novidade, uma vez que a Receita Federal já havia afirmado que os descontos da dívida tributária devem ser tributados. A singularidade fica pelo fato de que a Solução de Consulta determinou que esta orientação também serve para o PERT.
O fundamento jurídico é que a redução de multas e juros gera ganho às empresas pela redução do passivo tributário e a contrapartida deste saldo reduzido deve ser uma conta de receita.
Por se tratar de receita o Fisco Federal entende que as reduções devem ser tributadas pelo PIS e pela COFINS, desde que a empresa seja tributada pelo regime não cumulativos
Além da tributação pelo PIS e COFINS a orientação da Receita Federal é a de que se a empresa considerou como despesa a multa e os juros incidentes no crédito tributário para fins de apuração do IRPJ, e posteriormente tenha se beneficiado dos descontos, deverá reverter esta posição e oferecer o benefício legal à tributação.
O entendimento materializado na Solução de Consulta n° 65 – Cosit é totalmente questionável uma vez que a os benefícios concedidos pela lei do parcelamento não perfazem o conceito de faturamento e sim mera redução de passivo tributário por benesse legal, não sendo caso de incidência tributária.
Sobre este tema tanto a esfera administrativa quanto o judiciário já se manifestaram. Existem decisões favoráveis ao contribuinte pela não incidência de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS na ocorrência de redução legal de multa e juros em adesão a parcelamentos incentivados.
O escritório Marcos Martins Advogados coloca a sua equipe tributária à disposição para tirar dúvidas e orientar os contribuintes que efetuaram adesão ao Programa de Regularização Tributária – PERT.
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