Jayme Petra de Mello Neto
Advogado do Escritório Marcos Martins Advogados
Em decisão unânime, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, desconsiderou os recibos de pagamento sem assinatura do empregado apresentados em juízo pela empresa. A decisão seguiu a jurisprudência do TST que somente considera válido, como meio de prova, o recibo assinado ou o comprovante de depósito bancário, nos termos do artigo 464 da CLT.
Dessa forma, é de suma importância o arquivo de todos os recibos de pagamento com a assinatura legível funcionário ou, dos comprovantes de pagamento realizados, que poderá ser substituído pela ficha financeira do funcionário para que seja possível realizar a prova do pagamento em eventual ação trabalhista
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