Jayme Petra de Mello Neto
Advogado do Escritório Marcos Martins Advogados
A reforma trabalhista trouxe uma inovação ao processo do trabalho, regulamentando a aplicação de multa por litigância de má-fé, o que até a entrada em vigor da Lei 13.467/2017 era pouco utilizado pelos magistrados, e, quando o faziam, utilizam por analogia o código de processo Civil, levando consequentemente a um grande número de ações trabalhistas com valores exorbitantes e pedidos infundados, haja vista o pouco risco, ou mesmo quase nenhum para o reclamante.
Atualmente, a multa por litigância de má-fé além da previsão no artigo 80 e seguintes do CPC, possui também previsão nos artigos 793-A, 793-B e 793-c da CLT, que dispõem que litiga de má-fé quem pedir ou se defender contra texto expresso de lei, altera a verdade dos fatos, possuiu objetivo ilegal, se opõe ao andamento processual, provoca incidentes processuais infundados, e interpõe recursos meramente protelatórios, sendo que configurado quaisquer destas atitudes, ensejará multa que deverá ser superior a 1% e inferior a 10% do valor corrigido da causa, alem de arcar com honorários advocatícios e despesas que tenha efetuado.
Destaca-se ainda, o parágrafo 3 º do artigo 793-C que fixa, além da multa supracitada, indenização em valor a ser fixado pelo Juiz.
Em recente decisão proferida pela Justiça do Trabalho, o reclamante foi condenado em multa por litigância de má-fé no percentual de 5%, e, indenização fixada no percentual de 20%, ambos sobre o valor da causa, os quais deverão ser abatidos de eventual crédito obreiro apurado.
Tal condenação lhe sobreveio por ter postulado pedido de estabilidade pré-aposentadoria, prevista em norma Coletiva, da qual, segundo o entendimento do MM. Juiz possuía conhecimento de que não fazia jus a referida estabilidade.
Conforme fundamentação da sentença, restou demonstrado nos autos que o reclamante detinha plena ciência há 01 ano antes de sua demissão e distribuição da ação que já havia implementado os requisitos para a concessão de aposentadoria especial, ou seja, postulou na reclamação trabalhista direito do qual sabia previamente não possuir.
A supracitada condenação evidencia que a expressa disposição da multa por litigância de má-fé na CLT trouxe uma segurança jurídica as empresas reclamadas, vez que desestimula aventuras jurídicas que possuíam valores de causas exorbitantes, haja vista a temeridade dos reclamantes com a possibilidade de condenação.
Dúvidas? Fale com nossos advogados.