Priscilla Folgosi Castanha
Advogada do Escritório Marcos Martins Advogados
O Conselho Nacional da Justiça (CNJ) tem promovido debates sobre diversas áreas do direito, em eventos direcionados a profissionais militantes em cada uma dessas áreas (dentre advogados, magistrados, ministério público e outros interessados, eventos denominados como “jornadas”, no intuito de orientar esses profissionais com a aprovação de enunciados sobre temas específicos.
Na área do Direito Falimentar e Recuperacional, referidos debates são promovidos nas “jornadas de direito comercial”, sendo que já foram realizadas três edições dessas jornadas, todas elas com a promoção de relevantes discussões e a aprovação de importantes enunciados.
Dentre os enunciados aprovados na III Jornada de Direito Comercial, estão os enunciados de nº 96 e 97, que versam sobre a recuperação judicial do produtor rural, cujo pedido de recuperação judicial vem sendo objeto de discussões doutrinárias e jurisprudenciais.
Tal discussão que levou o tema da recuperação judicial do produtor judicial a debate e consequente aprovação dos enunciados tem origem na controvérsia sobre a natureza jurídica do empresário rural, se o empresário está registrado no registro Público de Empresas Mercantis, se ele deve respeitar e comprovar o prazo mínimo no exercício regular de suas atividades, dentre outros.
O fato é que a possibilidade de pedido de recuperação judicial por empresário ou produtor rural já não é mais uma dúvida, sendo cada vez mais comum esse pedido de recuperação judicial, no entanto novos desdobramentos e questionamentos a respeito do tema são levantados e cujo entendimento doutrinário e jurisprudencial ainda não foi pacificado.
Nesse sentido, o CNJ aprovou dois enunciados que visam orientar magistrados e demais militantes do direito recuperacional a conduzirem os seus processos, conforme se verifica abaixo:
ENUNCIADO 96 – A recuperação judicial do empresário rural, pessoa natural ou jurídica, sujeita todos os créditos existentes na data do pedido, inclusive os anteriores à data da inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis.
ENUNCIADO 97 – O produtor rural, pessoa natural ou jurídica, na ocasião do pedido de recuperação judicial, não precisa estar inscrito há mais de dois anos no Registro Público de Empresas Mercantis, bastando a demonstração de exercício de atividade rural por esse período e a comprovação da inscrição anterior ao pedido.
Muito embora o referido enunciado indique uma orientação em busca de pacificação da matéria, é importante ressaltar que tal entendimento não é de aplicabilidade obrigatória, uma vez que não possui força de lei.
O escritório Marcos Martins Advogados está sempre atento às discussões doutrinárias e jurisprudenciais, de forma a sempre atender e oferecer a solução jurídica que melhor atenda aos interesses dos seus clientes.
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