Priscilla Folgosi Castanha
Advogada do Escritório Marcos Martins Advogados
Observatório da Insolvência, iniciativa do Núcleo de Estudos de Processos de Insolvência da PUCSP e da Associação Brasileira de Jurimetria – ABJ, levantou e analisou todos os processos de insolvência distribuídos no Estado de São Paulo entre janeiro de 2010 a julho de 2017, avaliando os resultados obtidos, com o objetivo de subsidiar os debates legislativos e acadêmicos que visam o aperfeiçoamento da lei de falência e recuperação judicial.
Foram analisadas 138 variáveis em 906 processos, permitindo uma reflexão apurada acerca da realidade experimentada pelas empresas em crise no curso de seus processos, bem como da viabilidade e sucessos dos processos recuperacionais.
No que diz respeito ao perfil dos requerentes, o estudo apontou que 92 (10,1%) recuperações judiciais foram requeridas exclusivamente por Microempresas (ME), 94 (10,3%) recuperações judiciais foram requeridas exclusivamente por Empresas de Pequeno Porte (EPP), 182 por grupos societários, ainda que envolvessem EPP e ME, e 538 (59,3%) exclusivamente por sociedades isoladas não classificadas como EPP ou ME.
O resultado revela um desequilíbrio entre o porte de empresas registradas na Junta Comercial e aquelas que recorrem ao processo recuperacional, posto que há maior concentração de pedidos para empresas de médio e grande parte, ao passo que na Junta Comercial há preponderância de registro de empresas menores.
Tal resultado pode ser atribuído ao custo do processo, tanto os custos diretos, envolvendo honorários advocatícios, honorários do administrador judicial, custas judiciais, assessores, quanto os danos à reputação da empresa e dificuldade de acesso ao crédito.
Quanto às atividades das recuperandas, a indústria metalúrgica respondeu por 128 pedidos (14%), o setor de varejo por 99 (10,9%), o setor de alimentos por 85 (9,3%), indústria em geral por 81 (8.9%), atacado por 78 (8.6%), setor imobiliário por 41 (4,5%), logística 30 (3,3%), gráficas e comunicação 15 (1,6%), álcool e cana por 13 (1,4%), confecção de roupas por 6 (0,7%), agência de viagens por 4 (0,4%), informática por 4 (0,4%), segurança privada por 4 (0,4%) e terceirização por 3 (0,3%).
Além disso, nos processos em que as requerentes são empresas maiores a taxa de deferimento do processamento da recuperação chega a 90%, acredita-se que em razão qualidade dos controles contábeis e financeiros que, muitas vezes, são sofríveis e inconclusivos nas empresas de pequeno porte.
A polêmica perícia prévia, prática iniciada em 2014, foi realizada em 25 casos, 8,8% dos processos distribuídos perante a justiça especializada – Capital, enquanto nas comuns (interior do Estado) em 10,8% dos processos (68 casos). Nas varas especializadas, houve o deferimento do processamento em 19 dos 25 processos em que ela foi feita), enquanto que sem perícia prévia o deferimento foi de apenas 51,55% (133 processos de 258). Nas varas comuns, a realização de perícia prévia implicou processamento de 84,1% (57 de 68 processos), enquanto a taxa de deferimento sem perícia prévia foi de 69,9% (388 em 561). Desta maneira, identifica-se maior propensão ao deferimento do processamento nos casos em que o procedimento é realizado.
O prazo médio entre a distribuição da ação e seu deferimento foi de57 e 57,5 dias nas comuns e nas especializadas, respectivamente. Sendo que as recuperandas com maior faturamento tiveram decisões de processamento mais rápidas.
O prazo entre o deferimento do processamento e a realização da Assembleia Geral de Credores, nas varas especializadas, foi em média de 314 dias e nas varas comuns de 433 dias. O estudo revela o que, na prática, já é sabido, ou seja, o prazo de 180 dias de stay period[1] não é razoável para permitir a estabilidade das negociações sobre o plano de recuperação com os credores, tanto que, a despeito da regra legal, a jurisprudência consolidou o entendimento de que a prorrogação é possível desde que a não realização da assembleia no prazo indicado não seja imputável ao devedor[2].
Os dados coletados indicam que o tempo mediano até a deliberação definitiva sobre o plano de recuperação judicial foi de 517 dias. Na especializada, o prazo mediano é de 407 dias, enquanto na comum a mediana é de 567.
No que diz respeito à aprovação dos planos de recuperação, os dados revelaram seu ampla. Do total de recuperações judiciais analisadas na pesquisa, 17% tiveram a falência decretada antes da realização da primeira Assembleia Geral de Credores. Das que submeteram os seus planos de recuperação judicial à deliberação assemblear dos credores, 276 (ou 72,1%), tiveram seus planos de recuperação judicial aprovados. Houve reprovação do plano pelos credores em apenas 6,0% dos processos das varas comuns e em 6,9% dos processos das especializadas.
Nas especializadas, de um total de 152 processos, apenas em 8 processos a aprovação do plano de recuperação judicial foi por cram down, ou seja, mediante aprovação por meio do quórum alternativo de deliberação sobre o plano de recuperação judicial previsto no artigo 58, parágrafo primeiro, da Lei 11.101/05. Nas varas comuns, o percentual foi ainda menor. De um total de 445 recuperações judiciais aprovadas, em apenas 14 os planos de recuperação judicial foram aprovados por cram down.
A pesquisa também avaliou o conteúdo dos planos aprovados, tais como prazo, taxa de juros, índice de correção monetária, venda de ativos em geral e venda de unidades produtivas isoladas – UPI.
Ao menos 10,3% dos planos têm a previsão de venda de unidades produtivas isoladas, nos termos do artigo 60 da Lei 11.101/2005. Perante as varas especializadas sua utilização cresceu mais recentemente, atingindo aproximadamente 30% nas varas especializadas, já nas varas comuns a utilização tem caído.
Somente 16,2% dos planos apresentou a previsão de liberação de terceiros garantidores, com renúncia da cobrança de coobrigados. Tal número é baixo frente ao esperado, mas se deve possivelmente à fixação da jurisprudência sobre a ineficácia de tal disposição frente aos credores que não concordarem expressamente com a cláusula, o que é bastante comum.
No que diz respeito às formas de pagamento, as dívidas trabalhistas demoram em média 1 ano para serem liquidadas e é incomum que essas dívidas recebam descontos de qualquer montante. Apenas em 4,3% dos casos houve algum deságio. Nesses casos, entretanto, o desconto praticado foi de 29,33%, em média.
Já para os créditos com garantia real, classe 2, os planos de recuperação previram deságio médio de 37,6% e prazo de 9,24 anos para pagamento. A TR foi o índice de correção mais comum, previsto em 75,6% dos processos.
Em relação às dívidas quirografárias, a pesquisa apontou um prazo médio de 9,82 anos para o pagamento dos credores quirografários, com deságio médio de 38,31%. Em apenas 17,3% dos processos o pagamento da dívida foi integral, sem a presença de deságios. Desconsiderando esses planos nas contas, o deságio médio foi de 46,43%. Verificou-se, ainda, taxa média anual de juros de 1,94% para credores quirografários e a TR como índice de correção mais utilizado. Na maior parte dos casos os pagamentos são anuais.
Para finalizar, apurou-se que o tempo de fiscalização e acompanhamento das recuperações judiciais, em regra, supera os 2 anos previstos na legislação. Enquanto nas varas comuns 73,3% das recuperações judiciais que já ultrapassaram o prazo de 2 anos ainda continuam em curso, nas varas especializadas essa taxa é de apenas 40,5%. Desconsiderando as recuperações judiciais não finalizadas, a frequência relativa de sucesso na fase de cumprimento nas varas comuns é de 30,5% (7 de 23) contra 52% nas varas especializadas (26 de 50). Ou seja, nas varas especializadas a taxa de sucesso das recuperações é 22% maior.
A íntegra do estudo poderá ser disponibilizada pelo escritório Marcos Martins e também está disponível para download no site da Associação Brasileira de Jurimetria[3].
[1] Art. 6º da Lei 11.101/05: A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.
§ 4o Na recuperação judicial, a suspensão de que trata o caput deste artigo em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial.
[2] STJ, 4ª Turma, AGInt no Agravo em REsp 443.665/RS, rel. Min. Marco Buzzi, DJ 15-9-2016; STJ, 4ª Turma, AgInt no Agravo em REsp 887.860/SE, rel. Min. Raul Araújo, DJ 23-8-2016; TJSP, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, AI 20000601-16.2016, rel. Des. Francisco Loureiro, DJ 10-3-2016; TJSP, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Ag Reg 2165078-56.2016, rel. Des. Fábio Tabosa, DJ 28-11-2016; TJSP, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, AI 2148981-15.2015, rel. Des. Pereira Calças, DJ 3-2-2016.
[3] WAISBERG, Ivo; SACRAMONE, Marcelo Barbosa; NUNES, Marcelo Guedes; CORRÊA, Fernando. Recuperação Judicial no Estado de São Paulo – 2ª Fase do Observatório de Insolvência. Disponível em: <https://abj.org.br/cases/2a-fase-observatorio-da-insolvencia/>.