Reestruturação de dívidas e a Recuperação Extrajudicial

Rafael Tridico Faria
Advogado do Escritório Marcos Martins Advogados

Os últimos meses exigiram que muitas empresas consumissem suas reservas financeiras e assumissem novas dívidas para sobreviver à pandemia instaurada pela COVID-19. Apesar de já estarmos vislumbrando a reabertura do comércio e a retomada das atividades, ainda estamos longe de voltarmos ao patamar econômico anterior à pandemia. As empresas precisarão enfrentar os novos desafios do “novo normal”.

As dívidas assumidas pelas empresas e os benefícios dados pelo governo podem até ter dado um folego para que elas se mantivessem vivas até aqui, mas nesse novo momento é importante que as empresas pensem e planejem suas retomadas.

Nesse momento, tanto credores como devedores têm dificuldades de cumprir seus compromissos e passam por problemas e situações similares. O setor produtivo sofreu uma grande disrupção em seu abastecimento pelo fechamento de inúmeras fronteiras no mundo, o setor varejista sofreu com os fechamentos e interrupções nas suas atividades, o setor bancário viu a inadimplência crescer e o crédito encarecer. Assim, todos possuem um objetivo em comum: retomar suas atividades e sobreviver.

A Reestruturação de Dívidas como ferramenta de planejamento

Nesse cenário, a reestruturação de dívidas é um importante instrumento para que as empresas possam planejar com mais segurança seus próximos passos. Através de uma reestruturação de dívidas, os prazos de pagamentos podem ser alongados, multas e juros diminuídos ou até perdoados, com credores e devedores trabalhando em conjunto para chegarem em um acordo que beneficiará ambos.

A reestruturação de dívidas é o processo em que as dívidas de uma empresa são mapeadas e priorizadas, levando-se em conta o risco da inadimplência, essencialidade do serviço fornecido e estratégia da empresa. Assim, a empresa que está reestruturando suas dívidas pode visualizar de uma maneira estruturada seus gastos com fornecedores e equalizar os contratos mais onerosos para a nova situação em que se encontra. A renegociação de preços, prazos e volume de produtos pode ser uma maneira de redimensionar o contrato original, deixando-o menos oneroso ou, ainda, mais rentável de acordo com a capacidade da empresa.

Em todos os passos de uma reestruturação de dívidas é importante que os credores sejam informados e trazidos ao debate para que tenham uma compreensão da situação dos negócios da empresa e os esforços tomados para que possam chegar à um consenso. A negociação de uma reestruturação de dívidas permite que os credores tenham uma participação no planejamento do pagamento das dívidas, garantindo maior segurança de sua quitação.

Após realizar o mapeamento das dívidas, é necessário desenvolver uma proposta para os credores, detalhando todos os pontos que levaram a empresa a solicitar uma reestruturação de sua dívida para, então, negociarem um plano de pagamento ou ajuste contratual que permita que a dívida possa ser quitada de modo à não sobrecarregar a empresa. Importante salientar que também faz parte da reestruturação de dívidas a análise dos contratos e cláusulas de inadimplemento, que podem gerar multas pelo descumprimento do contrato.

As multas por inadimplemento podem gerar enormes passivos para uma empresa que passa por dificuldades de cumprir com os termos de um contrato que havia sido negociado em uma situação mais favorável que a atual enfrentada pela empresa agora. O princípio do equilíbrio econômico do contrato cria a necessidade de renegociar o contrato em caso de sua execução se tornar excessivamente onerosa. Portanto a renegociação de contratos e as dívidas advindas do descumprimento desses é uma forma prevista no ordenamento jurídico para buscar a segurança das relações e evitar a insolvência do devedor.

A Recuperação Extrajudicial – Medida legal para a reestruturação de dívidas

Na maioria das vezes, quando se pensa em um plano de recuperação de empresas tem se os instrumentos da Falência e Recuperação Judicial em mente. Entretanto, há outro caminho menos conhecido que é a Recuperação Extrajudicial. Trazida na mesma Lei de Falências e Recuperação – a Lei nº 11.101/05 – (“LFR”), a Recuperação Extrajudicial permite que uma empresa homologue em juízo o plano de recuperação negociado extrajudicialmente com seus credores, a fim de garantir o cumprimento deste, dando ainda mais segurança em sua execução.

Os requisitos para uma empresa solicitar a homologação de um plano de recuperação extrajudicial são os mesmos do que de uma recuperação judicial, ou seja, (i) o exercício regular das atividades por mais de 2 anos; (ii) não já ter sido declarada sua falência; ou (iii) não ter, nos últimos 5 anos obtido concessão de uma recuperação judicial. Outro ponto de atenção é que a recuperação extrajudicial, não se aplica à créditos de natureza tributária ou trabalhista.

A Recuperação Extrajudicial pode ser uma ferramenta extremamente útil pois possibilita a renegociação parcial de dívidas perante certas classes de credores, possibilitando uma negociação muito mais assertiva e com um grupo reduzido de credores, que facilita a construção de um plano para o pagamento das dívidas da empresa. Isso traz também outra vantagem, a rapidez com que um plano de recuperação extrajudicial pode ser posto em prática, pois a negociação e desenho do plano da recuperação é feito exclusivamente entre particulares, sem a interferência do sistema judicial.

Após a aprovação do plano de recuperação extrajudicial pelos credores a empresa pode ou não o homologar judicialmente. A homologação judicial apenas é obrigatória quando não há a unanimidade da aprovação do plano pelos credores. Nesse caso havendo a concordância de pelo menos 3/5 (três quintos) dos credores o plano poderá ser homologado judicialmente, obrigando a totalidade dos credores por ele abrangido nos termos do plano aprovado.

A própria tramitação da homologação judicial do plano de recuperação extrajudicial é muito simples, havendo a petição de homologação judicial, acompanhada de todos os documentos necessários, o juiz ordenará a publicação de edital no órgão oficial e em jornal de grande circulação nacional ou das localidades da sede e das filiais do devedor, convocando todos os credores do devedor que se sujeitarão ao plano para apresentem alguma impugnação.

Os credores então terão o prazo de 30 dias para apresentar impugnação ao plano que serão limitadas à apenas três matérias (i) o não preenchimento do percentual mínimo da aprovação por 3/5 dos credores ;(ii) a prática de atos de falência previstos no art. 94, III, da LFR ou atos praticados com a intenção de prejudicar credores; e (iii) o descumprimento de qualquer outra exigência legal prevista na LFR. Não havendo qualquer impugnação os autos serão conclusos para que o juiz homologue o plano.

Dessa forma a recuperação extrajudicial mostra-se bem mais rápida e acessível em termos de custas, pois não há a necessidade de instaurar um processo de recuperação nem há grandes burocracias para que seja posta em prática. Outra vantagem é a desnecessidade de envolvimento do Ministério Público ou de um administrador judicial na recuperação extrajudicial, o que permite que a empresa que busca essa modalidade de reestruturação de suas dívidas não tenha uma exposição e ingerência de terceiros em suas atividades do dia-a-dia.

Por outro lado, a recuperação extrajudicial não suspende o direito, ações ou execuções, nem dos credores que não estejam abrangidos no plano de recuperação extrajudicial. Apesar de não estar explicito na LFR a jurisprudência entende que os credores que estejam sujeitos ao plano de recuperação extrajudicial terão seus direitos de cobrança e execução suspensos em razão da recuperação extrajudicial, dando uma maior segurança para a empresa que se socorreu desse instituto.

Assim a Recuperação Extrajudicial tem vocação para renegociação pontual de dívidas perante uma classe específica de credores, para que a empresa tenha fôlego para se readequar à uma nova situação econômica. As dívidas que não estão abrangidas no plano de recuperação extrajudicial não serão de maneira alguma afetada e nesse sentido o plano não poderá prever o pagamento antecipado de dívidas nem tratamento desfavorável aos credores que a ele não estejam sujeitos.

Conclusão

A reestruturação de dívidas e a utilização do instituto da Recuperação Extrajudicial para tanto é uma forma muito interessante para que haja a readequação de contratos e dívidas em razão da nova situação econômica que muitas empresas se encontraram no ano de 2020. A agilidade que os procedimentos que recuperação extrajudicial traz é um grande aliado ao empresário que busca a rápida solução para a negociação com seus fornecedores e credores.

Apesar de não abranger créditos trabalhistas e tributários a Recuperação Extrajudicial pode ser muito útil para negociar uma reestruturação de dívidas junto à um grupo de fornecedores específico ou mesmo bancos, que nesse momento possuem grande interesse em ter um plano de pagamento de seus créditos que seja cumprido pela empresa devedora.

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