Juliano Marini Siqueira
Advogado do Escritório Marcos Martins Advogados
O termo “holding” vem do inglês “to hold” que significa segurar, controlar, manter, de modo que a chamada Holding Patrimonial é uma empresa que controla o patrimônio de pessoas físicas ou jurídicas.
Na prática, ao invés das pessoas físicas ou jurídicas possuírem bens em seus próprios nomes, passam a detê-los através de uma empresa, tida como controladora patrimonial, podendo adotar qualquer forma prevista em lei.
As principais razões, mas não as únicas, para constituição de uma Holding são: i) realização de um planejamento patrimonial e sucessório (herança); ii) preservação do patrimônio pessoal perante credores de uma pessoa jurídica da qual a pessoa física participe como sócio ou acionista; iii) melhor administração do patrimônio e; iv) redução da carga tributária sobre os rendimentos da pessoa física.
Com essa reestruturação, as pessoas físicas integralizam o capital desta sociedade transferindo seus bens e direitos à Holding. Os bens são integralizados com o mesmo valor contido na declaração do imposto de renda daquele ano vigente ou pelo seu preço de mercado.
Essa situação é permitida pelo artigo 23, da Lei nº 9.249/95, que alterou a legislação do Imposto de Renda de Pessoas Jurídicas e das Contribuições Sociais sobre o Lucro Líquido:
Art. 23. As pessoas físicas poderão transferir a pessoas jurídicas, a título de integralização de capital, bens e direitos pelo valor constante da respectiva declaração de bens ou pelo valor de mercado.
Ocorre que, na situação em que a integralização do capital não seja efetuada pelo valor contido na declaração, mas sim por valor maior, a diferença positiva, estará sujeita à tributação do Imposto de Renda como ganho de capital.
No entanto, a constituição de uma Holding não é tão simples como parece.
Umas das tarefas mais importantes que deve ser feita previamente à constituição da sociedade é identificar qual regime tributário a Holding poderá se enquadrar, pois, a depender da forma de tributação, poderá ser experimentada uma efetiva diminuição na carga tributária sobre as receitas por ela auferida.
Enfocando exclusivamente os benefícios tributários das pessoas físicas ao constituírem uma Holding Patrimonial mediante a opção pelo regime tributário do Lucro Presumido, que é a forma de tributação simplificada para determinação da base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Poderá optar pelo lucro presumido a pessoa jurídica cuja receita bruta total, no ano calendário anterior, tenha sido igual ou inferior a R$ 78 milhões ou a R$ 6,5 milhões multiplicados pelo número de meses de atividade no ano-calendário.
Com base na sistemática do lucro presumido, a base de cálculo do IRPJ e CSLL equivalerá, a depender da atividade, 8%, 16% ou 32% da receita bruta da empresa, aplicando-se as seguintes alíquotas:
- IRPJ – 15% sobre o lucro, acrescido do adicional de 10% sobre os valores que ultrapassarem R$ 20.000,00 mensais (art. 3º e § 1º da Lei nº 9.249/95);
- CSLL – 9% sobre o lucro (art. 3º, II, da Lei nº 7.689/88).
Além do IRPJ e CSLL, na receita bruta auferida pela pessoa jurídica há incidência das contribuições do PIS e da COFINS, nos seguintes percentuais:
- PIS – 0,65% da receita bruta (art. 8º da Lei nº 9.715/98);
- COFINS – 3% da receita bruta (art. 8º da Lei nº 9.718/98).
Então, após a integralização dos bens e direitos pelas pessoas físicas e efetiva constituição da Holding Patrimonial, as receitas (ex. alugueis) oriundos daquele patrimônio serão tributadas nessa pessoa jurídica e não mais na pessoa física.
Num primeiro olhar, ao comparar a tributação na pessoa física e na pessoa jurídica, pode-se chegar à conclusão que optar pela Holding não parece algo tão vantajoso, já que enquanto nos rendimentos recebidos pela pessoa física existirá o pagamento de apenas um tributo (IRPF), na pessoa jurídica será necessário o recolhimento de, pelo menos, quatro deles (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS).
No entanto, a Holding Patrimonial optante pelo lucro presumido terá carga tributária entre 11% e 14% sobre a receita bruta, enquanto na pessoa física esse percentual é de até 27,5%, o dobro.
Vejamos um exemplo prático: pessoa física que receba R$500 mil mensais de alugueis, será tributada em até 27,5% decorrente do IRPF (R$ 137.500,00), enquanto na Holding Patrimonial a tributação será de 11,33%, decorrente de 3% de COFINS, 0,65% de PIS, 4,80% IRPJ e 2,88% de CSLL – percentual entre o valor pago a título desses tributos e a receita bruta – (R$ 56.650,00), economia de aproximadamente R$ 80 mil reais.
Vale lembrar que a distribuição de lucros e dividendos aos sócios da Holding não se sujeitará à incidência do IRPF, pois são considerados rendimentos não tributáveis, de acordo com o artigo 10 da Lei nº 9.249/95, sendo um caso de neutralidade tributária:
Art. 10. Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, não ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, nem integrarão a base de cálculo do imposto de renda do beneficiário, pessoa física ou jurídica, domiciliado no País ou no exterior.
Embora o texto tenha apenas analisado de forma superficial a estrutura tributária de uma Holding patrimonial, inegáveis são as vantagens tributárias quando se compara a tributação desta modalidade de empresa com a pessoa física. No entanto, é necessário um estudo prévio e minucioso, inclusive dos tipos de operações que serão desempenhadas pela empresa, quais bens serão integralizados e os rendimentos auferidos para então se determinar o regime de tributação adequado ante eventuais benefícios.
Feitas estas breves ponderações é possível concluir que existe vantagem tributária na utilização de uma Holding Patrimonial.
O escritório Marcos Martins Advogados está apto a assessorar os interessados neste planejamento tributário, ficando inteiramente à disposição para tanto.