Paloma da Silva Aguiar
Advogada do Escritório Marcos Martins Advogados
A Reforma Trabalhista contida na Lei nº 13.467, de novembro de 2017, trouxe inúmeras mudanças, não só para os trabalhadores, mas também para as empresas em si. Uma das mudanças, diz respeito às horas in itineres, que nada mais são, do que as horas despendidas pelo trabalhador, quanto ao seu percurso residência-trabalho, e vice-versa.
Antes da Reforma Trabalhista, observava-se que, se o empregado encontrasse dificuldade para o deslocamento de sua residência ao trabalho ou se tal percurso não contasse com o apoio de transporte público, o empregador poderia fornecer ao seu trabalhador a devida condução, fosse por meio de veículo próprio da empresa, fosse por meio de fretado, e então, o empregado faria jus ao pagamento das horas denominadas in itineres.
Contudo, com a alteração prevista na Lei nº 13.467/2017, independentemente do fornecimento de condução pelo empregador, o tempo dispendido pelo empregado no deslocamento de sua residência ao trabalho, e vice-versa, não mais obrigaria o empregador ao pagamento da hora in itinere.
Diante da destacada mudança, surgiu o seguinte questionamento ao Judiciário: Um contrato de trabalho firmado entre as partes em 10 de Maio de 2017, por exemplo, que previa o pagamento mensal das horas in itineres ao trabalhador, ou qualquer outra alteração prevista na Reforma Trabalhista, não mais surtirá o mesmo efeito por conta da mudança?
O Tribunal Superior do Trabalho – TST se pronunciou, no sentido de que, como o pagamento destas horas são consideradas benéficas ao trabalhador, o princípio da proteção deve ser observado, até porque o trabalhador se mostra como sendo o elo mais fraco da relação, e, portanto, mesmo com a alteração da norma, não pode o empregador, por sua vez, deixar de efetuar o pagamento destas horas ao seu empregado.
Esse entendimento do TST, por sua vez, observaria qualquer outro pagamento efetivo ao trabalhador, mesmo que contivesse mudança pela nova Reforma Trabalhista. Entretanto, acaso não fosse observada uma retirada de benefício mensal do trabalhador, prevaleceria a norma em vigência, ou seja, a mais atual.
Se não bastasse, é de se verificar a Medida Provisória nº 808/2017, que dispunha sobre a aplicação da reforma aos contratos vigentes, independentemente de observância ao princípio da proteção ou ao próprio trabalhador em si, contudo, tal Medida não foi convertida em Lei, e, certamente, perdeu a sua validade.
Assim, seja qual for o benefício, este deverá ser pago ao trabalhador, até quando perdurar a condição, mesmo depois da vigência da nova lei (Reforma Trabalhista).
Conclui-se, por sua vez que, segundo o entendimento do TST, a aplicação da Reforma Trabalhista, quando prejudicial ao empregado, não surtirá os efeitos para os contratos de trabalho já vigentes.