Alana Dahrouj
Advogado do escritório Marcos Martins Advogados
No dia 5 de janeiro deste ano, foi publicada Lei Complementar que regulamenta o Difal (Diferencial de Alíquota) de ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidor final, possibilitando às empresas discutirem no judiciário a cobrança do imposto para o ano de 2022.
A discussão sobre a cobrança do Difal que já é antiga, foi levada ao STF, onde reconheceu-se a inconstitucionalidade da exigência do Diferencial sem regulamentação prévia por Lei Complementar.
Com isso, para que a cobrança pudesse acontecer, seria necessária a edição de uma Lei Complementar regulamentando o tema. No entanto, sendo o ICMS sujeito ao princípio da anterioridade, ao ser instituído ou majorado só pode ser exigido no ano seguinte ao da publicação da lei. Isto é, para que o DIFAL pudesse ser exigido em 2022 a Lei deveria ter sido publicada ainda em 2021.
Ocorre que, há previsão de que a Lei publicada em 5 de janeiro passe a produzir efeitos a partir do dia 1º de janeiro de 2022, demonstrando a intenção dos Estados em efetuar a cobrança do Difal ainda este ano. Exigência que seria completamente indevida.
Por essa razão, agora é o momento ideal para as empresas ingressarem com a respectiva ação a fim de obter ordem judicial preventiva para afastar a cobrança do Difal para o exercício de 2022.
O escritório Marcos Martins Advogados coloca a sua equipe tributária à disposição de quaisquer interessados para esclarecer dúvidas sobre o tema.