RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO

Juma Nevk dos Santos
Advogada do escritório Marcos Martins Advogados Associados

Com o advento do CC de 2002 a responsabilidade civil objetiva consolidou-se expressamente no ordenamento jurídico por meio do parágrafo único do art. 927. No entanto, tal inovação fez surgir o seguinte questionamento: deve o empregador arcar com as indenizações quando ocorrer acidente do trabalho, mesmo quando não fica comprovada sua culpa no evento? Tal questão controversa originou Dois posicionamentos.

A primeira corrente entende que o parágrafo único do art. 927 do CC não se aplica nas hipóteses de acidente do trabalho, pois referido assunto foi disciplinado na Constituição Federal de 1988, a qual estabelece como pressuposto da indenização a ocorrência de dolo ou culpa. Assim muitos doutrinadores entendem ser inconstitucional o dispositivo do CC, argumentando que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 7º, inciso XXVIII, adotou a teoria subjetiva, baseada na aferição da culpa do empregador. Neste sentido, uma norma hierarquicamente inferior, como o Código Civil, não poderia disciplinar diferentemente da Carta Magna.

Noutro norte, há a segunda corrente que defende a aplicação do art. 927, parágrafo único., do CC nos casos de acidente do trabalho. O principal argumento dos defensores desta corrente é que o rol dos direitos mencionados no art. 7º da CF não obsta lei ordinária de ampliar os existentes ou acrescentar outros direitos que possuam objetivo de melhorar a condição social do trabalhador.

À vista disso, embora a CF traga em seu artigo 7º o rol de direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, e mais precisamente no inc. XXVIII, a responsabilidade do empregador por acidentes do trabalho, como regra geral, apenas quando incorrer em dolo ou culpa, este não elide a aplicação do parágrafo único do art. 927 do CC.

Até porque a norma prevista no CC é mais benéfica e traz patamar ainda mais elevado de garantia ao trabalhador, na medida em que transforma a responsabilidade objetiva em regra geral para as atividades de risco previsível. Bem como, imputa o ônus da prova aos que se beneficiam economicamente das atividades que geram riscos.

Sendo assim, em que pese a Constituição da República estabelecer um patamar mínimo de direitos do trabalhador, não há qualquer impedimento para que norma infraconstitucional introduza regras mais benéficas. Porquanto, o art. 7º da Constituição Federal de 1988, o qual lista um rol de direitos mínimos do trabalhador, não pode, em boa hermenêutica, ser interpretado como um limitador dos direitos deste, e tampouco pode trazer um rol de garantias do empregador, parte mais forte da relação empregatícia.

Ainda sobre a temática, ponderam alguns estudiosos que a redação dada ao inciso XXVIII pelo constituinte originário, em 1988, tinha o intuito de incrementar a disciplina da época, dispensando o requisito da culpa grave, que era assente na jurisprudência. Naquela época, as ações de indenização por acidentes de trabalho eram pouquíssimas, diante da dificuldade de prova da culpa grave do empregador pela vítima ou por seus familiares. Posteriormente, na década de 90, as ações passaram a ter considerável incidência perante a Justiça Comum, gerando efeitos pedagógicos disseminados pela sociedade quanto a investimentos em prevenção de acidentes. Sendo assim, o rol de garantias constitucional trazidas pelo art. 7º da CF, veio para melhorar o patamar de direitos vivenciado à época, não para limitá-lo.

Por conseguinte, o inciso XXVIII do art. 7º da CRFB não exclui a aplicação de norma infraconstitucional mais benéfica, no presente caso, o parágrafo único do art. 927 do CC, razão pela qual a regra de responsabilização objetiva é plenamente incidente nos casos de acidentes de trabalho ocorridos em atividades de risco.

Ademais, importante mencionar que o legislador, no paragrafo único do art. 927 do CC, criou uma norma de tipo aberto, pois não apresentou diretrizes ou características mínimas do que deva-se considerar atividades de risco. Deste modo, a delimitação do conceito de atividade de risco, fica a cargo do interprete do direito, que deverá, em cada caso concreto, analisar se a atividade é de risco ou não, e apenas superada esta etapa, aplicar a responsabilidade objetiva.

Em conclusão, afirma-se que a responsabilidade objetiva aplica-se aos casos expressamente determinados em lei, ou que a jurisprudência assim determinar cabíveis por aplicação do art. 927, parágrafo único, do novo Código, que estipula a sobredita cláusula geral de responsabilidade objetiva para casos de desempenho de atividade de risco. Corroborando tal entendimento, as recentes decisões do C. TST vêm adotando a corrente que admite a aplicação da responsabilidade civil objetiva, quando o empregador explora atividade de risco.

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