Responsabilidade dos herdeiros pelas dívidas do falecido: como funciona?

Responsabilidade dos herdeiros pelas dívidas do falecido

REsp 2.168.268 

Em recente julgamento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) enfrentou importante controvérsia a responsabilidade dos herdeiros pelas dívidas do falecido, tendo como instrumento central uma nota promissória emitida por empresa posteriormente falida. 

O caso julgado pelo STJ 

O caso teve início após uma sociedade de advogados buscar o recebimento de honorários sucumbenciais relativos a processo judicial no qual os pais de um homem falecido se habilitaram como seus herdeiros.  

Com a sentença reconhecendo a dívida, o juízo de primeiro grau determinou a penhora de valores nas contas dos genitores, sob o fundamento de que teriam recebido patrimônio suficiente para arcar com a obrigação no caso, uma nota promissória registrada na escritura pública de inventário e partilha.  

Contudo, a nota jamais foi resgatada, e a empresa devedora encontra-se atualmente em processo de falência, o que torna o crédito de difícil ou incerta recuperação. 

A decisão do STJ: a importância da efetiva disponibilidade patrimonial 

Ao analisar o caso, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que o valor nominal da nota promissória não se confundia com patrimônio real transferido aos herdeiros, tratando-se apenas de expectativa de crédito, com baixa probabilidade de realização. Inconformada, a sociedade advocatícia recorreu ao STJ, sustentando que a responsabilidade dos herdeiros pelas dívidas do falecido independe da efetiva liquidação do título, bastando sua existência formal. 

O Relator do recurso, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva destacou que, nos termos da jurisprudência pacífica da Corte, segundo a qual, entende-se que encerrada a partilha, os herdeiros respondem proporcionalmente à parte da herança que lhes coube, até o limite desse acréscimo patrimonial.  

“Não se pode conferir caráter absoluto ao valor indicado na escritura de inventário e partilha, sob pena de imputação de responsabilidade que extrapola as forças da herança”, pontuou o relator. 

Jurisprudência do STJ e a responsabilidade sucessória 

O ministro ressaltou que o valor de face de uma nota promissória não representa, por si só, um incremento no acervo patrimonial dos herdeiros, especialmente quando o título não circulou no mercado e o devedor está em processo falimentar. 

Além disso, destacou que o valor real de mercado de um título de crédito é influenciado por sua liquidez e risco de inadimplemento, fatores que devem ser ponderados ao se aferir a capacidade econômica efetivamente transmitida. 

“A probabilidade real da mora ou da inadimplência é considerada para fins de se arbitrar a taxa de desconto efetivamente aplicada nesses negócios com títulos de crédito”, acrescentou o relator. 

A jurisprudência do STJ impõe critérios econômicos e jurídicos mais realistas na avaliação da herança, evitando que herdeiros sejam responsabilizados por valores meramente nominais, sem correspondência com benefícios concretos. 

 A aplicação dos princípios da responsabilidade sucessória 

A decisão reforça o entendimento sobre a responsabilidade dos herdeiros pelas dívidas do falecido, em que o Direito das Sucessões não admite a responsabilização automática de herdeiros com base em valores formais ou presumidos. A aferição da capacidade patrimonial herdada exige análise da efetiva disponibilidade econômica dos bens transferidos, especialmente quando se trata de créditos incertos ou ilíquidos. 

Nesse sentido, a 3ª Turma do STJ resguardou os herdeiros de responderem por obrigações que, na prática, extrapolariam o limite do que foi realmente herdado, consolidando um entendimento técnico e sintonizado com os princípios fundamentais da responsabilidade sucessória. 

Veja também: 

Dúvidas e questionamentos?   

Estamos atentos às novidades da jurisprudência e discussões em todos os âmbitos do Poder Judiciário, a fim de prestar assessoria adequada e eficaz aos nossos clientes.  

Compartilhe nas redes sociais