REsp 2.168.268
Em recente julgamento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) enfrentou importante controvérsia a responsabilidade dos herdeiros pelas dívidas do falecido, tendo como instrumento central uma nota promissória emitida por empresa posteriormente falida.
O caso julgado pelo STJ
O caso teve início após uma sociedade de advogados buscar o recebimento de honorários sucumbenciais relativos a processo judicial no qual os pais de um homem falecido se habilitaram como seus herdeiros.
Com a sentença reconhecendo a dívida, o juízo de primeiro grau determinou a penhora de valores nas contas dos genitores, sob o fundamento de que teriam recebido patrimônio suficiente para arcar com a obrigação no caso, uma nota promissória registrada na escritura pública de inventário e partilha.
Contudo, a nota jamais foi resgatada, e a empresa devedora encontra-se atualmente em processo de falência, o que torna o crédito de difícil ou incerta recuperação.
A decisão do STJ: a importância da efetiva disponibilidade patrimonial
Ao analisar o caso, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que o valor nominal da nota promissória não se confundia com patrimônio real transferido aos herdeiros, tratando-se apenas de expectativa de crédito, com baixa probabilidade de realização. Inconformada, a sociedade advocatícia recorreu ao STJ, sustentando que a responsabilidade dos herdeiros pelas dívidas do falecido independe da efetiva liquidação do título, bastando sua existência formal.
O Relator do recurso, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva destacou que, nos termos da jurisprudência pacífica da Corte, segundo a qual, entende-se que encerrada a partilha, os herdeiros respondem proporcionalmente à parte da herança que lhes coube, até o limite desse acréscimo patrimonial.
“Não se pode conferir caráter absoluto ao valor indicado na escritura de inventário e partilha, sob pena de imputação de responsabilidade que extrapola as forças da herança”, pontuou o relator.
Jurisprudência do STJ e a responsabilidade sucessória
O ministro ressaltou que o valor de face de uma nota promissória não representa, por si só, um incremento no acervo patrimonial dos herdeiros, especialmente quando o título não circulou no mercado e o devedor está em processo falimentar.
Além disso, destacou que o valor real de mercado de um título de crédito é influenciado por sua liquidez e risco de inadimplemento, fatores que devem ser ponderados ao se aferir a capacidade econômica efetivamente transmitida.
“A probabilidade real da mora ou da inadimplência é considerada para fins de se arbitrar a taxa de desconto efetivamente aplicada nesses negócios com títulos de crédito”, acrescentou o relator.
A jurisprudência do STJ impõe critérios econômicos e jurídicos mais realistas na avaliação da herança, evitando que herdeiros sejam responsabilizados por valores meramente nominais, sem correspondência com benefícios concretos.
A aplicação dos princípios da responsabilidade sucessória
A decisão reforça o entendimento sobre a responsabilidade dos herdeiros pelas dívidas do falecido, em que o Direito das Sucessões não admite a responsabilização automática de herdeiros com base em valores formais ou presumidos. A aferição da capacidade patrimonial herdada exige análise da efetiva disponibilidade econômica dos bens transferidos, especialmente quando se trata de créditos incertos ou ilíquidos.
Nesse sentido, a 3ª Turma do STJ resguardou os herdeiros de responderem por obrigações que, na prática, extrapolariam o limite do que foi realmente herdado, consolidando um entendimento técnico e sintonizado com os princípios fundamentais da responsabilidade sucessória.
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