Revisão das normas regulamentadoras estabelece nova rotina de segurança do trabalho nas empresas

Bruna Zampieri Colpani
Advogada do escritório Marcos Martins Advogados

As normas regulamentadoras – NR’s são um conjunto de diretrizes e procedimentos técnicos relacionados à segurança e à saúde do trabalhador no exercício de suas funções. Seus principais objetivos são instruir empregados e empregadores em relação às precauções para evitar acidentes de trabalho ou surgimento de doenças ocupacionais, através da preservação e promoção da integridade física. Atualmente, o Sistema Jurídico Brasileiro conta com 37 Normas Regulamentadoras.

A evolução constante da sociedade e das relações de trabalho, de forma ainda mais acentuada com a pandemia, acarretaram diversas mudanças no ambiente de trabalho, o que motivou a criação de uma Comissão para revisão e atualização de algumas NR’s, visando a melhoria dos processos de segurança e saúde dos trabalhadores.

A instauração dessa Comissão, formada por representantes do governo, trabalhadores e empregadores resultou na atualização das NR’s de números 1 (Disposições Gerais), 7 (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional), 9 (Avaliação e Controle das Exposições Ocupacionais a Agentes físicos, químicos e biológicos) e 18 (Segurança e Saúde no Trabalho na Industria da Construção).   

A atualização mais relevante na NR-1 é a exigência de elaboração de um PGR – Programa de Gerenciamento de Riscos, e o estabelecimento de novas regras para a avaliação dos perigos e riscos dentro do ambiente de trabalho, assim como obrigatoriedade de mapeamento e implementação de procedimentos em caso de cenários de emergências, além de medidas de prevenção de incêndios.

Em decorrência dessas alterações nas disposições gerais (NR-1), a NR-7 passou a estabelecer que o PCMSO – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional poderá ter como responsável um médico não especialista em Segurança do Trabalho. Já a NR-9 retirou o caráter obrigatório do PPRA – Programa de Prevenção dos Riscos Ambientais, se tornando mais técnico no estabelecimento das metodologias aplicadas na prevenção aos riscos físicos, biológicos e químicos. Mas, se não houver a elaboração e implementação do PPRA, fica sendo obrigatória a criação do PGR, que nesse caso, será mais técnico no estabelecimento das metodologias aplicadas na prevenção aos riscos físicos, biológicos e químicos.

Mas não é só. A Comissão instituída para as alterações nas NR’s decidiu pela instituição de tratamento diferenciado para as MEIs – Microempreendedor Individual, MEs – Microempresas, e EPPs – Empresa de Pequeno Porte, com risco grau I e II que não possuam riscos ambientais, físicos, biológicos ou químicos. Assim, após janeiro/2022, as empresas que se enquadram nessas modalidades, não precisam instituir o PGR, tampouco têm a obrigação de elaborar o PCMSO, todavia, por esse motivo, ficam obrigadas à realização e custeamento dos exames médicos ocupacionais admissionais, demissionais e periódicos (apenas exames que avaliem questões de saúde relacionadas ao trabalho exercido), a cada dois anos, de todos seus empregados.

E por fim, e não menos relevante, a NR-18, a qual trata especificamente das Indústrias da Construção, também sofreu alterações no tocante ao PGR. Agora as construtoras são obrigadas a elaborar o PGR – Programa de Gerenciamento de Riscos Ocupacionais, ao invés do Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria de Construção Civil (PCMAT). Ademais, foi instituído um quadro com carga horária mínima para cada atividade exercida dentro de uma obra e os trabalhos com grandes soldagens ou impermeabilizações necessitam do acompanhamento de um profissional de segurança.

Assim, em razão das recentes alterações, válidas desde janeiro/2022, é altamente recomendável que as empresas busquem assessoria jurídica para a correta aplicação e eventuais adequações a serem implementadas, estando o Marcos Martins Advogados preparado para o aconselhamento jurídico de seus clientes.

semhead
semadv

Compartilhe nas redes sociais