Luara Zanfolin Frasson de Rezende
Advogada do escritório Marcos Martins Advogados
Natália Tenório da Silva
O Tribunal Regional da 2ª Região, firmou entendimento de que, é possível penhorar salários para a satisfação de créditos trabalhistas desde que não comprometa a subsistência do devedor.
Em reclamação trabalhista onde foi realizado acordo entre as partes e descumprido pela empresa, o Reclamante solicitou a expedição de ofícios ao CAGED e INSS, a fim de verificar se os sócios executados constavam nos registros como empregador, empregado ou beneficiário de rendimentos e, consequentemente, a penhora de 10% dos rendimentos líquidos, caso fosse verificado a existência de recebimento de proventos, sendo o pedido indeferido.
O Juiz da primeira instância fundamentou a negativa com base no artigo 833 do Código de Processo Civil, que declara impenhoráveis os salários e aposentadorias.
Em recurso, o processo foi remetido ao Tribunal Regional, que reformou a decisão, por entender que, o mesmo artigo, em seu parágrafo 2º, abriu exceção à regra quando se trata de execução de prestações alimentícias, gênero do qual o crédito trabalhista é espécie. Relacionou, ainda, jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho favorável à medida.
Nesse sentido vem se firmando a jurisprudência laboral, ao admitir a penhora efetuada nos termos do § 2º do art. 833 e o § 3º do artigo 529, do CPC, até o limite de 50% sobre o salário líquido, desde que resguardado ao executado o mínimo de 40% do limite máximo do INSS, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Assim, revela-se possível a penhora de parte dos salários, desde que a constrição judicial não importe em sonegação do mínimo necessário à subsistência do devedor e contanto que a medida seja requerida como um último expediente para satisfazer o crédito do empregado, quando todas as tentativas anteriores de execução, forem frustradas.
Por essa razão, a assistência jurídica se mostra essencial para que as empresas conduzam os processos trabalhistas com segurança jurídica e de forma menos onerosa para o devedor, assistência esta que o escritório Marcos Martins Advogados está preparado para realizar.